A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Recurso Especial nº 2.205.476/SP, resolveu questão estrutural do Direito Empresarial contemporâneo, consistente em saber se é possível compatibilizar o regime recuperacional com o patrimônio de afetação instituído por sociedades de propósitos específicos (SPEs) voltadas a incorporações imobiliárias.

Ao reafirmar a incompatibilidade entre esses institutos, o STJ não apenas solucionou uma controvérsia específica, mas preservou a coerência de um modelo jurídico concebido para assegurar proteção aos adquirentes, estabilidade ao mercado imobiliário e previsibilidade às operações de financiamento dos empreendimentos.

A controvérsia submetida à apreciação da Corte Superior consistia em definir se sociedades de propósito específico (SPEs) submetidas ao regime do patrimônio de afetação [1] poderiam integrar o polo ativo de uma recuperação judicial, desde que fossem excluídos dos efeitos do procedimento os ativos e passivos diretamente vinculados ao patrimônio afetado.

Em síntese, sustentava-se que apenas as obrigações relacionadas ao denominado patrimônio geral da sociedade seriam submetidas ao plano de recuperação, preservando-se a incomunicabilidade patrimonial prevista na Lei nº 4.591/1964.

À primeira vista, a tese pode parecer compatível com os princípios da preservação da empresa e da função social da atividade econômica, afinal, se os bens integrantes do patrimônio de afetação permaneceriam protegidos, não haveria, em tese, prejuízo direto aos adquirentes das unidades imobiliárias nem aos credores vinculados ao empreendimento. A controvérsia, contudo, não se resume à definição dos efeitos patrimoniais da recuperação judicial, uma vez que o verdadeiro debate envolve a compatibilidade entre instrumentos jurídicos estruturados para cumprir funções distintas e proteger interesses igualmente relevantes no âmbito das relações empresariais.

O patrimônio de afetação foi concebido para impedir que recursos captados em determinado empreendimento imobiliário fossem desviados para financiar outros projetos ou satisfazer obrigações estranhas à incorporação correspondente. A partir da opção do incorporador por esse regime, os bens, direitos, receitas e obrigações vinculados ao empreendimento passam a integrar um patrimônio segregado, destinado exclusivamente à consecução da obra, à entrega das unidades imobiliárias e à satisfação dos compromissos diretamente relacionados ao projeto.

Essa segregação não representa mera formalidade jurídica ou simples técnica contábil, mas trata-se de instrumento essencial para a proteção da confiança no mercado imobiliário, permitindo que os adquirentes realizem investimentos de longo prazo acreditando que os recursos aportados permanecerão vinculados ao empreendimento específico, concedendo as instituições financeiras crédito considerando a existência dessa blindagem patrimonial. O próprio incorporador obtém vantagens econômicas decorrentes da maior credibilidade do projeto, da redução dos riscos percebidos pelo mercado e da ampliação das possibilidades de financiamento.

É precisamente nesse ponto que se encontra um dos aspectos mais relevantes do julgamento. O STJ reconheceu que não seria juridicamente coerente permitir que o incorporador usufruísse dos benefícios decorrentes da segregação patrimonial durante os períodos de normalidade econômica e, posteriormente, diante de dificuldades financeiras, buscasse relativizar essa mesma segregação para ampliar os efeitos protetivos da recuperação judicial.

Em outras palavras, não parece compatível com a lógica do sistema admitir que o agente econômico escolha a separação patrimonial quando ela lhe proporciona vantagens competitivas e, posteriormente, pretenda afastar seus limites quando estes passam a representar obstáculos à reestruturação empresarial.

Nesse sentido, merece destaque a observação do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva ao registrar que a pretensão das recuperandas acabaria por permitir a utilização simultânea das vantagens proporcionadas pelo patrimônio de afetação e pela recuperação judicial, deslocando cada instituto para finalidades distintas daquelas originalmente concebidas pelo legislador (voto-vista, p. 10).

A observação é particularmente relevante porque evidencia que a controvérsia não se restringe à interpretação de normas isoladas, mas alcança a coerência do próprio sistema de segregação patrimonial concebido para as incorporações imobiliárias.

A constituição de SPEs no setor imobiliário reflete a opção do incorporador por uma estrutura destinada a individualizar empreendimentos, delimitar responsabilidades e separar riscos. Cada projeto passa a contar com patrimônio próprio e autonomia patrimonial, reforçando a previsibilidade e a segurança das relações estabelecidas com adquirentes, investidores e instituições financeiras.

A importância dessa estrutura não se limita ao setor imobiliário. Como observa Fábio Ulhoa Coelho [2], “a efetividade dos mecanismos de segregação de riscos é essencial para a organização da economia. A autonomia patrimonial das sociedades limitadas e limitação da responsabilidade dos sócios é um dos mais importantes desses mecanismos (ao lado de institutos como a especialização de patrimônio e de contratos como hedge, trust e project finance)”.

A observação revela que a segregação patrimonial não constitui mero formalismo societário, mas instrumento de organização econômica voltado à adequada alocação dos riscos empresariais, e quando o incorporador opta pela constituição de SPEs vinculadas ao patrimônio de afetação, está aderindo a um modelo de organização econômica que transmite ao mercado uma mensagem de previsibilidade, segurança e estabilidade. A confiança dos adquirentes, das instituições financeiras e dos demais agentes envolvidos decorre justamente da expectativa de que essa segregação será respeitada inclusive nos momentos de crise.

A controvérsia, portanto, não se resume à inexistência de vedação expressa na Lei nº 11.101/2005. O que o julgamento evidencia é a existência de uma incompatibilidade construída a partir da própria finalidade dos institutos envolvidos, e como ressaltado pelo ministro Humberto Martins, ao reafirmar a orientação já consolidada na 3ª Turma do STJ, trata-se de verdadeira incompatibilidade sistêmica entre a recuperação judicial e o patrimônio de afetação, uma vez que ambos foram estruturados sobre premissas jurídicas distintas e potencialmente inconciliáveis (voto do relator, p. 9).

O voto-vista proferido pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva enfrentou com profundidade esse aspecto ao demonstrar que a tese sustentada pelas recuperandas produziria consequências que ultrapassam o caso concreto.

A admissão da recuperação judicial das SPEs apenas em relação ao denominado patrimônio geral acabaria introduzindo no procedimento recuperacional discussões estranhas à Lei nº 11.101/2005, de modo que seria necessário identificar permanentemente quais créditos estariam vinculados ao patrimônio afetado e quais integrariam o patrimônio geral, criando controvérsias complexas sobre a natureza das obrigações, a titularidade dos ativos e a delimitação das garantias.

Além disso, conforme destacado no julgamento, diversos empreendimentos já haviam sido concluídos e as respectivas unidades entregues aos adquirentes, permanecendo pendentes apenas determinadas obrigações financeiras relacionadas ao financiamento das obras.

Nessa situação, a capacidade de geração de receitas pelas SPEs mostrava-se extremamente reduzida, e a recuperação judicial dessas sociedades somente se tornaria viável mediante algum grau de compartilhamento patrimonial com as demais empresas do grupo econômico, aproximando-se inevitavelmente da lógica da consolidação substancial.

É justamente nesse ponto que surge outra incompatibilidade relevante

A consolidação substancial constitui medida excepcional na recuperação judicial e pressupõe requisitos específicos previstos na legislação, entretanto, a criação da SPE associada ao patrimônio de afetação possui finalidade oposta: promover isolamento patrimonial, autonomia econômica e individualização dos riscos. A estrutura construída para separar não pode ser posteriormente utilizada para justificar a integração.

Outro aspecto particularmente relevante do julgamento reside na análise dos incentivos produzidos pelas interpretações jurídicas. O Direito Empresarial contemporâneo não pode ignorar os efeitos concretos que as decisões judiciais geram sobre a conduta dos agentes econômicos, e ao examinar essa questão, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva observou que a admissão da tese defendida pelas recuperandas poderia criar incentivos negativos para o mercado imobiliário, reduzindo a disciplina econômica necessária à adequada estruturação financeira dos empreendimentos e enfraquecendo a proteção conferida aos adquirentes das unidades imobiliárias (voto-vista, pp. 12-13).

Sob essa perspectiva, a admissão da tese defendida pelas recuperandas poderia estimular a transferência dos riscos empresariais para terceiros, ao mesmo tempo em que os benefícios decorrentes da segregação patrimonial permaneceriam com o incorporador. Assim, passivos decorrentes de atrasos na entrega das obras, vícios construtivos e outras responsabilidades empresariais passariam a ter maior probabilidade de serem absorvidos por processos recuperacionais futuros, reduzindo os incentivos para adequada capitalização e planejamento financeiro dos empreendimentos.

Não se trata, evidentemente, de negar a importância da recuperação judicial

A preservação da empresa constitui princípio fundamental da ordem econômica e desempenha papel essencial na manutenção da atividade produtiva, dos empregos e da circulação de riquezas. Contudo, como corretamente demonstrado pelo STJ, esse princípio não possui caráter absoluto, não podendo a preservação empresarial ocorrer mediante a descaracterização de estruturas jurídicas concebidas justamente para proteger terceiros que confiaram na segregação patrimonial promovida pelo próprio devedor.

A decisão proferida no REsp nº 2.205.476/SP revela maturidade institucional ao reconhecer que a recuperação judicial não foi criada para corrigir escolhas estruturais realizadas pelo empresário. O incorporador é livre para definir a forma de organização de sua atividade econômica, podendo constituir sociedades autônomas, adotar regimes de segregação patrimonial e estruturar seus empreendimentos da maneira que considerar mais eficiente. Todavia, essa liberdade traz consigo responsabilidades e consequências jurídicas que não podem ser simplesmente afastadas quando sobrevém a crise.

O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça não representa uma limitação indevida ao instituto da recuperação judicial nem um enfraquecimento do princípio da preservação da empresa. Ao contrário, reafirma que a reorganização da atividade econômica deve ocorrer dentro dos limites estruturais previamente estabelecidos pelo próprio ordenamento jurídico. A recuperação judicial continua sendo instrumento fundamental para a superação das crises empresariais, mas não pode servir como mecanismo de neutralização de estruturas patrimoniais cuja finalidade é justamente proteger terceiros que confiaram na segregação promovida pelo incorporador.

Ao reafirmar a incompatibilidade entre patrimônio de afetação e recuperação judicial, o STJ preservou mais do que a coerência entre a Lei nº 11.101/2005 e a Lei nº 4.591/1964, preservando a confiança dos adquirentes, a previsibilidade das operações de financiamento imobiliário e a credibilidade dos mecanismos de segregação de riscos que sustentam o funcionamento do mercado. Em um ambiente econômico cada vez mais dependente da segurança jurídica, essa talvez seja a principal contribuição do precedente para o Direito empresarial brasileiro.

[1] É um patrimônio separado, ou seja, um conjunto de bens (móveis, imóveis, direitos) que não se misturam com os demais bens do seu titular – ou, em outras palavras, com o patrimônio pessoal deste. Milena Donato Oliva, Patrimônio Separado, Rio de Janeiro: Renovar, 2009, passim.

[2] ULHOA COELHO, Fábio. O Projeto de Código Comercial e a proteção jurídica do investimento privado. Revista Jurídica da Presidência Brasília v. 17 n. 112 Jun./Set. 2015, p. 242

Fonte: Conjur

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