O artigo defende que a separação obrigatória de bens não se aplica à união estável, pois a regra deve respeitar a autonomia dos companheiros

O art. 1.641 do CC estabelece as hipóteses em que o casamento será celebrado pelo regime da separação obrigatória de bens. Trata-se de norma excepcional, que limita a autonomia privada e restringe os efeitos patrimoniais da constituição da família. Por essa razão, sua incidência deve permanecer circunscrita às situações expressamente previstas pelo legislador.

A redação do dispositivo é clara ao se referir às pessoas que contraírem casamento. Não há menção aos companheiros, nem autorização para que a regra seja estendida à união estável. A distinção é confirmada pelo art. 1.723, § 2º, do CC, segundo o qual as causas suspensivas do casamento não impedem a caracterização da união estável. Se essas causas não obstam a constituição da entidade familiar, não parece coerente atribuir-lhes, por analogia, a consequência patrimonial restritiva prevista exclusivamente para o casamento.

A disciplina própria das relações patrimoniais entre companheiros está no art. 1.725 do CC. Na ausência de contrato escrito, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens. A expressão “no que couber” não permite importar indistintamente todas as regras do casamento, especialmente aquelas que restringem direitos e foram formuladas para situações jurídicas específicas.

Também não se pode extrair conclusão diversa do julgamento do RE 878.694, Tema 809 da repercussão geral. Ao declarar a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC, o STF equiparou cônjuges e companheiros apenas para fins sucessórios.

O precedente, contudo, não estabeleceu identidade absoluta entre casamento e união estável, tampouco determinou a aplicação automática de todas as regras de um instituto ao outro. Neste caso paradigmático, o STF foi provocado, por meio de embargos de declaração opostos pelo IBDFAM, a esclarecer se o companheiro também teria sido incluído entre os herdeiros necessários do art. 1.845. Os embargos foram rejeitados, sem que a Corte ampliasse a tese para resolver essa questão. O julgamento permaneceu limitado à aplicação do regime de vocação hereditária previsto no art. 1.829, o que confirma que casamento e união estável conservam autonomia normativa.

Embora o STJ possua julgados que admitem a extensão da separação obrigatória à união estável, essa orientação merece revisão. A aplicação analógica de uma norma restritiva amplia uma exceção e impõe aos companheiros limitação patrimonial não prevista pelo legislador.

Em sentido mais adequado, a 7ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, no julgamento da apelação 1003259-84.2022.8.26.0011, afastou a separação obrigatória e reconheceu a incidência da comunhão parcial durante toda a união estável. Nas palavras do desembargador Fernando Reverendo Vidal Akaoui:

“Ora, parece-me evidente que, se o próprio texto legal prevê a inaplicabilidade das causas suspensivas do art. 1.523 do referido diploma legal à caracterização da união estável, também não há que se falar em regime da separação obrigatória do art. 1.641.”

O acórdão contraria a orientação atual do STJ, mas oferece solução mais consentânea com o sistema jurídico e com a realidade das relações familiares. A união estável se constitui pela convivência e, no mais das vezes, se desenvolve durante décadas sem planejamento jurídico formal. Impor, posteriormente, um regime patrimonial restritivo pode desconsiderar a colaboração material e imaterial construída durante toda uma vida em comum.

A justiça da solução está em respeitar a disciplina própria da união estável, a autonomia dos conviventes e a legítima expectativa de compartilhamento do patrimônio adquirido durante a convivência. Normas restritivas devem ser interpretadas restritivamente. Sem contrato escrito em sentido diverso, deve prevalecer a comunhão parcial de bens.

Diante disso, cabe questionar se não seria o momento de o STJ revisitar sua jurisprudência sobre o Tema, à luz da melhor interpretação do CC, da autonomia normativa da união estável e da necessidade de evitar soluções patrimoniais formalmente rigorosas, mas materialmente injustas.

Fonte: Migalhas

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