Ambos não pagaram as prestações e, embora ele seja responsável pelo contrato, magistrado considerou que dívida foi feita durante o casamento

 

Com fim de contrato, mulher terá de devolver ao banco um Nissan Versa que ficou em sua posse após separação, mas que foi financiado pelo ex-marido, que ficou inadimplente. Assim determinou o juiz de Direito Renato Guanaes Simões Thomsen, da 4ª vara de Família e Sucessões de Nossa Senhora do Ó/SP, ao deferir liminar em ação de divórcio.

 

O homem era o responsável contratual pelo pagamento das prestações do veículo e, por isso, seu fiel depositário até o integral pagamento. Mas, com a separação de fato, o carro acabou ficando com a ex.

 

Na decisão, o juiz explicou que, em contratos desse tipo, é vedado ao devedor ceder a posse do bem a terceiros sem concordância do credor. E, neste caso, o credor tem como opção promover busca e apreensão do veículo – o que foi feito no caso.

 

O magistrado ainda assinala que, embora mencione na ação que o ex-marido não pagou as prestações do financiamento, ela, que tem a posse do veículo, também não o fez, e atualmente não indica onde está o carro.

 

Devolução

 

Ao analisar os fatos, o magistrado observou que o contrato foi celebrado durante o casamento, “do que decorre que os direitos e obrigações dele originados se comunicaram aos cônjuges, dentre eles, o dever contratual de entregar o veículo no caso de rescisão extrajudicial do contrato”.

 

Sendo assim, para o juiz, a ex-mulher não pode se furtar da obrigação de devolução, ainda que não seja devedora contratual perante a financeira. “Isto se reforça porque, a despeito da comunicabilidade das obrigações oriundas do contrato, a autora exerce a posse exclusiva do veículo.”

 

Na decisão, ele informa que a autora deve atualizar o endereço de domicílio, e que também tem a obrigação contratual de devolvê-lo à financeira – até porque eventual execução poderá incidir sobre os bens do casal, incluindo-se a meação da autora.

 

“Como se disse, é inafastável o dever de a autora entregar o bem financiado à instituição financeira. (…) De outro lado, preserva-se o interesse patrimonial do réu, ante o risco de arcarem, inclusive, com a penhora de seus bens, com o valor integral da dívida.”

 

Caso não devolva o bem, a ex fica sujeita ao pagamento de multa de R$ 100 por dia de atraso, além de multa por violação ao CPC.

 

O escritório Duarte Hirsh Advogados atua pelo cônjuge.

 

  • Processo: 1003143-85.2021.8.26.0020

 

Fonte: Migalhas

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