Na decisão, julgador observou que o morador sabia, desde a locação, a intenção de venda dos proprietários
Um locatário que alegou perdas e danos por venda do imóvel em que residia a terceiros teve seu pedido negado. Em decisão da juíza leiga Marianne Duareski, homologada pelo Juiz de Direito Telmo Zaions Zainko, do 13º JEC de Curitiba, ficou comprovado que o morador sabia, desde a locação, a intenção de venda dos proprietários.
Trata-se de ação de indenização por perdas e danos proposta em que locatário de um apartamento alega que o contrato de locação foi firmado com o prazo de 30 meses, a ser renovado pelo mesmo período.
Cerca de três anos dois, segundo o locatário, o imóvel foi alienado à terceiros, sem ser respeitada a aquisição preferencial. Foi concedido a ele o prazo de 30 dias para que saísse do imóvel, tendo que pagar um valor de R$ 288 para as despesas do contrato de locação, valores que não estavam previstos contratualmente.
Tendo em vista que houve a rescisão contratual por culpa exclusiva do locador, requereu a condenação nas multas previstas contratualmente, consistente em três aluguéis. Requereu, também, pagamento de perdas e danos referente ao direito de preferência preterido, restituição de danos materiais e indenização por danos morais.
Ao analisar o caso, o magistrado analisou que desde o início da locação, em outubro de 2017, o imóvel estava à venda, situação da qual estava ciente o locatário, tendo inclusive aberto o apartamento para visitas.
O magistrado observou, ainda, que a proprietária notificou o locatário sobre a intenção de venda e comunicou a proposta dos compradores, a qual não foi aceita e nem realizada contraproposta.
“A pretensão de perdas e danos decorrente do não cumprimento do direito de preferência, disposta no artigo 27 da Lei nº 8.245/91, demanda não apenas que seja comprovada a preterição no exercício do direito de preferência, mas, igualmente, a demonstração de que o então locatário possuía na época condição financeira para fazer frente à proposta dos terceiros, o que não se observa no caso presente.”
Diante disso, julgou improcedentes os pedidos.
O processo, que tramita em segredo de Justiça, tem atuação do escritório Reis & Alberge Advogados.
- Processo: 0009987-46.2021.8.16.0182
Fonte: Migalhas
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