A homologação da partilha ou da adjudicação, no procedimento de arrolamento sumário, não se condiciona ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD), devendo ser comprovado, no entanto, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, conforme decisão do REsp nº 2.027.972/DF proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 28 de outubro de 2022, sob o rito dos recursos repetitivos — Tema 1074.
A 1ª Seção do STJ decidiu, por unanimidade, afastar a exigência do recolhimento prévio do ITCMD para a homologação da partilha no arrolamento sumário e adjudicação. Não se trata de isenção, mas, sim, de postergação do pagamento. A ministra relatora Regina Helena Costa destaca que somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento do imposto.
A tese adotada está alinhada às ideias de eficiência e celeridade, integral ao procedimento de arrolamento sumário. Previsto nos arts. 659 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), o arrolamento sumário é o procedimento de partilha para os casos em que há consenso entre os interessados, inexistência de testamento e de herdeiro incapaz. Pelo fato de ser consensual, segue um rito mínimo [1]. A legislação atual, em detrimento do CPC de 1973, voltou a priorizar a agilidade do arrolamento sumário, focando na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o ITCMD, explica a ministra relatora.
O CPC de 2015 demonstra o intuito de brevidade no arrolamento, posto que o artigo 659, §2º atribui exclusivamente à esfera administrativa fiscal as questões relativas ao tributo, bastando a intimação do Fisco após o trânsito em julgado da sentença de homologação. O fisco será intimado e poderá discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros e, com isso, os interesses da Fazenda Pública são preservados.
Por outro lado, o artigo 192 do Código Tributário Nacional (CTN) exige a quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio ou às suas rendas para a homologação da partilha ou da adjudicação, de modo que seria necessário o pagamento prévio dos impostos para a transmissão dos bens inventariados aos sucessores. Aqui encontram-se as divergências nos Tribunais Estaduais, já que alguns aplicam o previsto pelo artigo 659, §2º do CPC e outros o previsto pelo artigo 192 do CTN.
Ainda que o critério cronológico pudesse ser utilizado para resolver o conflito entre as normas, de forma a privilegiar a aplicação da norma mais recente, a processual — tal qual entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal [2] — a decisão do STJ entende por diferente interpretação da legislação tributária, resultando em seu afastamento.
A decisão explica que o regramento previsto pelo CTN é referente à exigência de pagamento de tributos concernentes aos bens do espólio e às suas rendas (como é o caso do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). É dizer, o CTN disciplina hipóteses de incidência distintas da transmissão causa mortis, evidenciando a ausência de incompatibilidade com o artigo 659, §2º do CPC.
Além disso, destaca que a 1ª e 2ª Turmas do STJ tinham jurisprudência pacífica no sentido de afastar a exigência do recolhimento prévio do ITCMD para a homologação da partilha.
Assim, permanece válida a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos correspondentes aos bens do espólio e às suas rendas como condição para homologar a partilha ou a adjudicação. Somente com a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio pode o juiz homologar a partilha ou a adjudicação, nos termos do artigo 192 do CTN [3]. Da mesma forma, os títulos translativos de domínio dos bens imóveis só serão averbados nos cartórios com a comprovação do pagamento do ITCMD.
A decisão do STJ apenas assentou a interpretação da norma tributária para compatibilizar com a previsão processual. No sentido de garantir a tributo para após a homologação da partilha e possibilitou ao Fisco aeficiência e a celeridade do procedimento, postergou o pagamento do eventual discussão dos valores, não isentando os herdeiros de seu recolhimento.
Com isso, o procedimento segue simplificado e eventuais discussões de caráter exclusivamente fiscal podem ser postergadas pelos herdeiros com maior segurança jurídica em relação aos termos da partilha e divisão de responsabilidades já previamente consolidada.
[1] COMEL. Denise Damo. Inventário e Partilha. In: ALVIM, Teresa; JR, Fredie Didier (orgs.). Doutrinas Essenciais – Novo Processo Civil – Precedentes – Execução – Procedimentos Especiais. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais, 2018. Capítulo IX.
[2] Acórdão 1209015, 07190140920188070007, relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 23/10/2019.
[3] MARINONI, Luiz Guilherme; AREHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020. p. 811
Fonte: Conjur
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