O STF (Supremo Tribunal Federal) julgou o Recurso Extraordinário-RE 860.631 [1] e, em repercussão geral, fixou o tema 982. Importante decisão que traz segurança jurídica as relações contratuais, observando o disposto na legislação desde 1997 (Lei 9.514/1997) e, ainda, se compatibiliza a discussão atual do sistema de justiça multiportas.
Na origem o processo trata de uma ação movida em face da Caixa Econômica Federal que discute a legalidade da retomada extrajudicial de imóvel objeto de alienação, em que o tomador do crédito (pessoa física) não conseguiu honrar os pagamentos, nos termos do contrato celebrado.
O autor da ação sustenta que a retomada extrajudicial do imóvel objeto de alienação fiduciária seria inconstitucional, por violar os princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e juiz natural.
A ação foi julgada improcedente em primeira instância e a sentença mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Recurso extraordinário admitido e afetado pelo relator ministro Luiz Fux com repercussão geral — Tema 982.
A Procuradoria-Geral da República opinou pelo provimento do recurso extraordinário, destacando a inconstitucionalidade da Lei nº 9.514/1997.
O recurso foi julgado pelo plenário do STF tendo sido improvido, por maioria, garantindo a validade da retomada extrajudicial do imóvel objeto de alienação fiduciária. Acompanharam o voto do Min Luiz Fux pelo improvimento do recurso, os seguintes ministros: Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Nunes Marques, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. Os ministros Edson Fachin e Carmen Lúcia divergiram e votaram pelo provimento do recurso extraordinário.
O reconhecimento da validade da retomada extrajudicial do imóvel em contratos de alienação fiduciária, por meio de recurso repetitivo, fixando o tema 982, é de extrema importância para segurança jurídica, garantindo previsibilidade das decisões judiciais.
Como já destacado a retomada extrajudicial de imóveis nos contratos de alienação fiduciária esta presente em nosso ordenamento jurídico, desde 1997. O procedimento previsto em lei garante a purga da mora e é todo realizado em cartório, de forma a garantir a publicidade dos atos. Conforme destacado no Acórdão proferido pelo STF é constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal.
Por óbvio que qualquer nulidade no procedimento extrajudicial poderá ser objeto de discussão judicial, visando salvaguardar eventual direito não observado dos mutuários. Agora o que não se pode admitir é que o procedimento como um todo seja alvo de discussão judicial, pugnando-se até mesmo pela inconstitucionalidade da lei. Seria a exceção pautando a regra, algo que tem se tornado comum na quantidade absurda de ações que sobrecarregam o Poder Judiciário, sobretudo, na esfera do direito do consumidor.
Não há qualquer ofensa aos princípios constitucionais do processo na Lei nº 9.514/1997. E de rigor notar que o procedimento previsto se alinha com o momento atual em que se debate a justiça multiportas. Ou seja, o julgamento mencionado fortalece a gama de possibilidades para resolução de conflitos que não só por meio do Poder Judiciário, mas também utilizando-se procedimentos extrajudiciais, mediação e arbitragem.
Em relação aos procedimentos extrajudiciais vale dizer que o procedimento da alienação fiduciária foi o pioneiro nessa possibilidade, sendo seguido pela possibilidade do inventário, separação, divórcio e adjudicação compulsória.
E deve-se notar que o julgamento demonstra bem os gargalos enfrentados pelo Poder Judiciário, uma vez que em 2023 discute-se a constitucionalidade de uma lei de 1997, por meio de uma ação ajuizada em 2009. São muitos anos de discussão com uma infinidade de ações com o mesmo objeto em trâmite em todo território nacional e agora mais de 25 anos após a edição da lei, espera-se que o Tema 982 seja respeitado em todas as instâncias de modo a garantir harmonia e previsibilidade na aplicação do direito.
Fonte: Conjur
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