PL 7/24 visa tornar o ITCMD progressivo, com alíquotas de 2% a 8% conforme o valor dos bens, impactando heranças e doações a partir de 2025

 

A tramitação na ALESP – Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, desde 2/2/24, do PL 7/24, de autoria do deputado estadual Donato Paula, que visa adequar a legislação estadual do ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação às modificações introduzidas pela EC 132/23, aprovada no final do ano passado, que prevê a obrigatoriedade de alíquotas progressivas para este imposto.

 

A proposta, que visa também alterar o art. 16, da lei 10.705, de 28/12/00, pretende adequar as alíquotas do ITCMD ao valor dos bens transmitidos, de forma escalonada, o que pode impactar significativamente o planejamento sucessório e a tributação de doações e heranças a partir do ano de 2025. Caso o PL 7/24 seja aprovado com a sua redação original, a atual cobrança fixa do ITCMD, de 4%, passará a ser progressiva, com alíquotas que poderão variar de 2% a 8% sobre o valor da herança ou doação, conforme se demonstra a seguir:

 

  • Para valores de até 10.000 UFESPs (até R$ 353.600,00): aplicação da alíquota de 2%;
  • Valores entre 10.000 e 85.000 UFESPs (de R$ 353.600,00 a R$ 3.005.600,00): aplicação da alíquota de 4%;
  • Valores de 85.000 a 280.000 UFESPs (R$ 3.005.600,00 a R$ 9.900.800,00): aplicação da alíquota de 6%; e
  • Valores acima de 280.000 UFESPs (acima de R$ 9.900.800,00): aplicação da alíquota de 8%.

 

O que isso significa para você?

 

Caso o PL 7/24 seja aprovado e haja sua conversão em lei ainda em 2024, as alterações nas alíquotas do ITCMD entrarão em vigor a partir de 2025 e desde que decorrido o prazo de 90 dias contados desde a data da publicação da lei. Neste sentido, as transferências de ativos a título de herança ou doação que porventura sejam processadas ainda no ano de 2024 estarão sujeitas à alíquota atual de 4%, independentemente do valor transmitido.

 

Doutro modo, a entrada em vigor das novas alíquotas impactará, sobretudo, os patrimônios mais elevados, tornando ainda mais premente a necessidade de revisão e possível antecipação de estratégias de planejamento sucessório, para que as transferências de bens e direitos sejam realizadas sob as condições mais vantajosas oferecidas pela legislação atual, antes que as alterações sejam implementadas.

 

Fonte: Migalhas

 

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