Magistrada considerou relação de parentesco e valor reduzido da transação.

A juíza de Direito Ana Paula Caimi, da 5ª vara cível de Passo Fundo/RS, invalidou a venda de um imóvel entre irmãos após constatar fraude na transação.

A decisão foi fundamentada na relação de parentesco entre as partes, no valor significativamente reduzido da venda e na ausência de verificação do comprador, indicando o objetivo de evitar o pagamento de uma dívida bancária.

Entenda

Um banco, credor de uma execução hipotecária, afirmou que um imóvel foi vendido pelo devedor ao seu irmão durante o processo, por um valor 71,97% abaixo da avaliação de mercado.

Segundo o banco, a venda foi feita de forma irregular para evitar o pagamento da dívida, e que o comprador sabia da existência da ação judicial em andamento.

Por outro lado, os irmãos alegaram que a negociação envolveu apenas uma parte do imóvel, vendida por um valor justo. Eles também argumentaram que não havia qualquer penhora registrada sobre o bem e que a execução estava assegurada na época da venda.

Fundamentação

Após análise da ação, a juíza destacou que a execução já estava em curso há anos quando o imóvel foi vendido e que a transação entre irmãos reforça a presunção de má-fé.

Além disso, sublinhou que o valor ínfimo da venda, combinado com a ausência de cautelas por parte do comprador, comprometeu a legitimidade do negócio.

“O adquirente não tomou as cautelas necessárias para verificar a situação jurídica do bem e do vendedor, o que era indispensável, dada a relação direta entre as partes e a existência de uma execução em curso.”

A magistrada também apontou que o devedor poderia ter oferecido o imóvel para quitar a dívida, em vez de aliená-lo irregularmente.

“Poderia a parte ter peticionado nos autos, indicando a existência do referido bem, oferecendo-o ao credor para saldar a dívida, o que não ocorreu”, acrescentou.

Diante das evidências, a juíza declarou a venda do imóvel ineficaz em relação ao credor.

O escritório EYS Sociedade de Advogados atua pelo banco.

Processo: 5001269-32.2021.8.21.0021

Leia a decisão.

Fonte: Migalhas

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