A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2401344-43.2025.8.26.0000, negou provimento ao recurso de herdeira que buscava afastar o companheiro supérstite da condição de herdeiro necessário com fundamento em testamento público lavrado em 2005, período em que o casal se encontrava separado de fato. O acórdão, relatado pelo Des. Alberto Gosson e proferido em 16 de junho de 2026, manteve integralmente a participação sucessória do convivente.
O colegiado assentou que o conjunto probatório não afastou a retomada da convivência em união estável entre a autora da herança e o companheiro supérstite, havida entre 2011 e o óbito em 2016. À luz do Tema 809 de Repercussão Geral do STF (RE 878.694/MG, j. 10.05.2017), que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, assentou o Tribunal ser imperativa a aplicação do art. 1.829 do CC aos companheiros, em regime idêntico ao dos cônjuges. O acórdão consignou ainda que a escritura pública de reconhecimento de união estável lavrada em 2002 e a partilha anteriormente homologada, que já reconhecia o agravado como herdeiro necessário, integravam o acervo probatório contrário à pretensão revisionista.
O Des. Alberto Gosson reconheceu que o testamento lavrado em 2005, durante o período de separação do casal, não constitui óbice à participação sucessória do companheiro que retomou a vida em comum antes do óbito, afastando a alegação de que o ato de última vontade prevaleceria sobre o direito legitimário do convivente. Manteve-se também a inventariança em favor do companheiro, por ausência de elementos que justificassem sua substituição.
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Fonte: TJ/SP


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