Testamento é um negócio jurídico unilateral, solene e revogável, através do qual alguém faz disposição de caráter patrimonial ou não, para depois de sua morte. Unilateral, porque depende apenas da vontade do testador; solene, pois exige formalidades previstas na lei; e revogável, eis que pode ser modificado a qualquer tempo, conforme interesse do testador.
O testamento pode conter disposições de caráter patrimonial, bem como disposições de caráter não patrimonial, a exemplo do reconhecimento de um filho, da nomeação de tutor, da instituição de bem de família, da reabilitação de herdeiro indigno e da deserdação.
Em relação às cláusulas de cunho patrimonial, elas podem englobar uma parte ou todos os bens do testador. Todavia, quando o testador possuir herdeiros necessários, ele não poderá dispor da totalidade do seu patrimônio. São considerados herdeiros necessários: os descendentes (filhos, netos, bisnetos etc.); os ascendentes (pais, avós, bisavós etc.); o cônjuge; e o companheiro.
Significa dizer que se o testador, tendo algum(ns) desse(s) sucessores, somente poderá dispor em seu testamento até a metade do seu patrimônio, pois a outra metade será destinada, obrigatoriamente, a essa(s) pessoa(s), conforme a ordem de preferência estabelecida no Código Civil.
Por exemplo: se o indivíduo tem dois filhos e pretende deixar um testamento, beneficiando um funcionário que trabalhou com ele durante décadas, terá todo o direito de fazê-lo. Todavia, não poderá dispor de mais do que 50% (cinquenta por cento) do seu patrimônio, pois, pelo fato de ter filhos – que são herdeiros necessários –, terá que reservar metade dos seus bens para eles.
Ou seja, o limite para testar, quando se tem herdeiros necessários, é de 50% (cinquenta) por cento do patrimônio do testador.
A pergunta que vem na mente automaticamente é: e se o testador, tendo herdeiros necessários, elaborar um testamento e ultrapassar a metade do seu patrimônio, esse testamento será considerado inválido e, consequentemente, não produzirá efeitos?
Não. O testamento é válido. Todavia, a disposição testamentária que ultrapassou a metade do patrimônio do testador terá que ser reduzida. Peguemos o mesmo exemplo acima: o indivíduo tem dois filhos e pretende deixar um testamento, beneficiando um funcionário que trabalhou com ele durante décadas. Dispôs em seu testamento que 70% (setenta por cento) do seu patrimônio seriam destinados ao seu empregado. Como o testador deixou herdeiros necessários (os dois filhos), somente poderia transferir até metade do seu patrimônio. Desse modo, a deixa testamentária, obrigatoriamente, será reduzida para metade, ficando, então, o funcionário com 50% (cinquenta por cento), e os dois filhos, com os restantes 50% (cinquenta por cento) dos bens.
Outra dúvida bastante corriqueira reside na possibilidade do pai (ou da mãe), que tem mais de um filho, beneficiar um deles através de testamento. É possível sim, desde que seja respeitado o limite de metade do patrimônio destinado aos herdeiros necessários. Por exemplo: o pai tem dois filhos. Ele pode, perfeitamente, elaborar um testamento estabelecendo que 50% (cinquenta por cento) dos bens sejam transferidos, quando de sua morte, para o filho caçula. Aberto o testamento, o filho beneficiado receberá tanto o montante constante do testamento, como a metade dos outros 50% (cinquenta por cento) restantes. Resumindo: o filho mais velho receberá 25% (vinte e cinco por cento), e o filho caçula, 75% (setenta e cinco por cento).
Ressalte-se que irmãos não são considerados herdeiros necessários, portanto, a lei não obriga o testador a reservar metade do seu patrimônio para eles. Desse modo, se o indivíduo, que tem apenas irmãos como herdeiros, elaborar um testamento, destinando todos os seus bens para uma instituição de caridade, ou para um amigo de infância, por exemplo, esse testamento é plenamente válido, e não haverá necessidade de reduzir a disposição testamentária para 50% (cinquenta por cento), pois, nessa hipótese, ele faleceu sem deixar herdeiros necessários.
Fonte: F5
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