O relator ressaltou que o fato de os possuidores serem proprietários de metade do imóvel não os impede de reivindicar a usucapião especial de imóvel urbano da outra metade

 

Nesta terça-feira, 27, a 3ª turma do STJ reconheceu usucapião especial de imóvel urbano por parte de casal que vive no apartamento há mais de 35 anos. A decisão reforma acórdão do TJ/RJ que negou o pedido, pois entendeu que os réus realizaram atos para proteger a sua propriedade, não havendo o preenchimento dos requisitos para a declaração da usucapião. O voto condutor foi do ministro Villas Bôas Cueva.

 

Trata-se de ação interposta por casal contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da CF/88, é contra acórdão do TJ/RJ ementado da seguinte maneira:

 

“Usucapião – tendo os réus demonstrado a prática de atos em busca da salvaguarda de sua propriedade, além de incomprovados os requisitos para a aquisição do bem, nos moldes dos artigos 1.238, 1.240 e 1.242, todos do código civil, não há que se cogitar de interversão da posse, decorrente de contrato de locação, no qual figuram autores e réus, respectivamente, como locatários e locadores sentença de improcedência do pedido que se mantém desprovimento do recurso.”

 

O casal alega que reside no apartamento na qualidade de donos do imóvel desde 1984, após a falência da administradora imobiliária responsável pelos aluguéis. Sustentam, ainda, que há mais de 35 anos arremataram metade do apartamento e, desde então, exercem com exclusividade a posse para fins de moradia.

 

Sustentam que preenchem os requisitos para a aquisição por usucapião. Afirmam que “o ajuizamento de uma medida cautelar, baseada no artigo 846 do CPC/73, que objetivava unicamente vistoriar o imóvel, não pode ser considerada verdadeira oposição à posse dos recorrentes”.

 

Na analisar o recurso, o relator considerou que ao negar a interversão da posse sob o fundamento de que o contrato de locação firmado em 1983 afastaria peremptoriamente o animus domini dos recorrentes, o acórdão recorrido contrariou o entendimento do STJ.

 

Nesse sentido, para o ministro, a controvérsia se resumiu em definir se houve falha na prestação jurisdicional no 2º grau; se a aquisição de metade do imóvel usucapiano caracteriza a propriedade de outro imóvel, impedindo o reconhecimento à usucapião constitucional; se o ajuizamento de ação contrária de vistoria pode ser considerado como oposição à posse, impedindo o reconhecimento da usucapião extraordinária; por fim, se o caráter original da posse pode ser transmudado na hipótese dos autos.

 

O relator ressaltou que o fato de os possuidores serem proprietários de metade do imóvel usucapiano não recai na vedação de não possuir outro imóvel urbano contínuo no artigo 1.240 do código civil.

 

“É firme a jurisprudência dessa Corte no sentido de ser admissível a usucapião de bem em condomínio, desde que o condômino exerça a posse do bem com exclusividade.”

 

Ainda de acordo com o voto, a posse exercida pelo locatário pode se transmudar em posse com animus domini na hipótese em que ocorrer substancial alteração na situação fática.

 

“Na hipótese, os possuidores permaneceram no imóvel por mais de 30 anos sem contratos de locação regular e sem efetuar o pagamento de aluguel, realizam bem feitoria, tornaram-se proprietários da metade do apartamento e adimpliram todas as taxas de tributos, taxas extraordinárias de condomínio, comportando-se como proprietários exclusivos do bem. É possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva ainda que o prazo exigido por lei se complete apenas no curso da ação de usucapião.”

 

Assim sendo, a turma destacou que a contestação não tem a capacidade de exprimir a resistência em demandar a posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância com aquisição do imóvel pela usucapião.

 

Dessa forma, a turma, por unanimidade, votou por reconhecer a usucapião especial de imóvel urbano do casal.

 

 

Fonte: Migalhas

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