Iniciar o Inventário no prazo certo só tem vantagens, especialmente por evitar o agravamento dos custos e a incidência de multas…

 

O dia de finados é comemorado todo dia 02 de novembro e é uma data propícia para, além da saudades dos entes queridos, recordarmos de todas as questões que se relacionam com esse fato, inclusive os nem sempre amistosos inventário e a partilha… Tais procedimentos, sabemos, são necessários não para transmitir os bens do morto para os herdeiros (isso acontece independentemente de inventário e partilha, na forma do art. 1.784 do CCB) porém para formalizar essa transmissão, conferindo certeza e segurança, permitindo a regularização dos cadastros e registros (especialmente o RGI no caso de herança composta por bens imóveis), assim como a publicidade, oponibilidade e principalmente a disponibilidade pois, via de regra, sem inventário realizado os herdeiros não conseguem regularmente realizar a venda dos bens recebidos mortis causa.

 

Muitos são os custos envolvidos na realização do Inventário, seja ele judicial, seja ele extrajudicial e é sempre importante recordar que mesmo na esfera extrajudicial a gratuidade está garantida para quem efetivamente faz jus ao benefício (no estado de Rio de Janeiro confira sobre gratuidade no extrajudicial nas regras do ato normativo conjunto TJRJ/CGJ 27/2013) e também por obra da recente lei federal 14.382/2022 o parcelamento das custas cartorárias agora é dever do oficial, conforme regras cravadas no art. 30 da Lei de Notários e Registradores:

 

“Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:

 

(…)

 

XV – admitir pagamento dos emolumentos, das custas e das despesas por meio eletrônico, A CRITÉRIO DO USUÁRIO, inclusive mediante PARCELAMENTO”.

 

Além dos custos do cartório para a lavratura é preciso observar que também deverão ser pagos os custos relacionados ao registro imobiliário no caso de herança composta por bens imóveis, honorários advocatícios (que deverão observar o piso mínimo estipulado pela Tabela da OAB), assim como certidões e o imposto causa mortis, conforme regras da legislação estadual específica.

 

Não são poucos os casos onde os familiares acabam deixando para depois a abertura do Inventário. Infelizmente isso pode trazer sérias consequências como já alertamos várias vezes aqui, que podem inclusive desaguar na perda dos bens quando em favor de outrem se operar a prescrição aquisitiva (usucapião) plenamente admitida pelo ordenamento jurídico. Uma dissaborosa consequência, muito mais comum, da abertura do Inventário fora do prazo pode ser a majoração dos custos, mas é sempre importante ponderar sobre as seguintes observações:

 

  1. Não deve haver acréscimo nos custos cartorários pelo só fato da abertura do inventário extrajudicial fora do prazo. O art. 31 da Resolução 35/2007 do CNJ ressalva apenas, com muito acerto, a questão da multa do imposto causa mortis: “Art. 31. A escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao tabelião fiscalizar o recolhimento de eventual multa, conforme previsão em legislação tributária estadual e distrital específicas”;

 

  1. Naturalmente um inventário extrajudicial se feito na ocasião apropriada vai ter custos tabelados daquela ocasião – certamente muito menores do que aqueles de anos depois, já que todo ano, como sabemos, as tabelas são reajustadas e novas regras podem ser implementadas e causar aumento de custos (muito raramente novas regras e reajustes são para baixar custos ao usuário);

 

  1. O que pode de fato encarecer um Inventário são as multas e encargos do imposto causa mortis (mas há casos onde a remissão pode ser uma grata surpresa. A legislação tributária aplicável deve ser analisada cuidadosamente);

 

  1. No geral deixar para depois não costuma ser um bom conselho já que novos óbitos podem ir sobrevindo e um inventário que poderia ser resolvido com simplicidade pode se tornar um formidável quebra-cabeças atrelado a outros casos embaraçados;

 

  1. Não resolver logo o inventário e a partilha pode significar o aparecimento de dívidas ou até mesmo agravamento de dívidas já existentes;

 

  1. Mudanças na legislação e nos procedimentos normativos podem exigir novas formalidades e etapas e tudo isso pode custar tempo e dinheiro, agravando ainda mais a solução.

 

Em nosso site é possível ver os custos aproximados de uma Escritura de inventário e partilha assim como os custos do registro do inventário extrajudicial (veja em http://www.juliomartins.net/pt-br/node/12) sendo também necessário recordar que o inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer cartório de notas, independentemente do local do falecimento do “de cujus”, do seu último domicílio ou ainda da localização do bens da herança – e não se espante se identificar diferença de preço entre estados (ou até mesmo municípios, em alguns casos).

 

Portanto, definitivamente resolver os bens do Inventário – seja pela via judicial, seja pela via extrajudicial – dentro do prazo é mesmo o melhor conselho para evitar ainda mais gastos e dificuldades na solução e principalmente afastar a possibilidade de perda dos bens por conta da prescrição aquisitiva, como reconhece escorreitamente a jurisprudência paulista:

 

“TJSP. 0023938-30.2011.8.26.0037. J. em: 15/08/2013. USUCAPIÃO. CONCUBINA. EXERCÍCIO DE POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI HÁ MAIS DE 20 ANOS DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE NOTIFICAÇÃO HÁBIL A INTERROMPER O PRAZO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. MERO AJUIZAMENTO DE INVENTÁRIO QUE NÃO OBSTA A USUCAPIÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DOS RÉUS NÃO PROVIDA. 1. Sentença que julgou procedente ação de usucapião em favor da apelada. Manutenção. 2. Exercício de posse mansa, pacífica e com verdadeiro animus domini, há mais de 20 anos, devidamente demonstrada nos autos. 3. Interessada que passou a residir no imóvel em 1975, quando era concubina do cônjuge e genitor dos réus/apelantes (falecido em 1985). 4. Ausência de oposição válida por parte dos sucessores. Documentos juntados aos autos que não comprovam a interpelação da autora antes do preenchimento do prazo da prescrição aquisitiva. 5. Mera abertura de inventário e partilha de bens que não constituem óbice ao reconhecimento da usucapião. 6. Apelação dos réus não provida”.

 

Fonte: Jornal Jurid

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