Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou de boa-fé.

 

Com base no artigo 1.261, do Código Civil, o juiz Fernando Lino dos Reis, da 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu (MG), deu provimento a uma ação de usucapião de bem móvel. No caso, o autor alega que utiliza um veículo marca Ford/Jeep Willys, cor verde, ano 1970 há 12 anos, sem oposição.

 

O homem sustenta que o carro pertencia a outra pessoa até o primeiro semestre de  2007, quando comprou o veículo. Contudo, ele não procedeu com as formalidades exigidas por lei quanto à transferência do automóvel para o seu nome.

 

Ao analisar o caso, o magistrado apontou que o autor juntou aos autos certificado de registro e licenciamento do veículo (CRLV) e que provou pagar anualmente a taxa de licenciamento e o seguro obrigatório do veículo da presente ação.

 

“Ademais, a prova testemunhal produzida nos autos, em complemento à prova documental, demonstrou, ainda, a posse ininterrupta exercida pelo autor pelo prazo legalmente exigido, bem como que no período em que foi exercida a posse não houve nenhuma oposição de terceiros, sendo a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com ânimo de dono”, registrou o magistrado na decisão que reconheceu a posse do autor do veículo. O autor da ação foi representado pelo advogado Axel James Santos Gonzaga.

 

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Processo: 5000712-49.2019.8.13.0470

 

Fonte: Conjur

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