O Superior Tribunal de Justiça confirmou decisão de primeiro grau em que um homem, após receber informações de quem seria seu provável pai, que já tinha falecido, ingressou com uma ação de investigação de paternidade. Os parentes do investigado, no entanto, recusaram-se a fornecer material genético para a realização do exame indireto. Diante da recusa, foi determinada judicialmente a exumação dos restos mortais do investigado.

 

A lei 14.138/21 modificou o artigo 2º, § 2º da lei 8560/93 que, com o acréscimo feito, ficou com a seguinte redação: “Se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, a expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório”.

 

A exumação cadavérica, apesar de não constar taxativamente da lei de investigação de paternidade, dela faz parte como previsão genérica, compreendida na utilização de todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos para provar a verdade a respeito dos fatos alegados.

 

No processo em tela, apesar da recusa dos parentes, que estabelece uma presunção relativa, o juiz da causa achou por bem, em razão da precariedade probatória até então apresentada, determinar a realização do exame de DNA. Além do que, neste tipo de ação que perquire direito fundamental à identidade biológica, o juiz deve esgotar todo o processo de cognição, ampliar ao máximo os poderes instrutórios e probatórios para ir ao encontro da verdade real, consubstanciada no tão aclamado suum cuique tribuere (dar a cada um o que é seu).

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exumação para fins de realização do exame de DNA, quando se tratar de ação de investigação de paternidade, conforme faz ver a presente ementa:

 

“Agravo regimental. Processual Civil. A suscitação de uniformização de jurisprudência não vincula o magistrado, sendo faculdade sua determinar o processamento. A exumação de cadáver, em ação de investigação de paternidade, para realização de exame de DNA, é faculdade conferida ao magistrado pelo artigo 130 do Código de Processo Civil. (art. 370 do CPC de 2015). Agravo improvido”.1

 

O Direito não é um compêndio matemático em que se projetam fórmulas preexistentes para se buscar um resultado considerado lógico e coerente com os cálculos aplicados. Nem pode ser. Lida com o comportamento humano e, consequentemente, vem delimitado pela dialética jurídica e social.

 

O desenvolvimento de novas técnicas científicas traz uma enorme contribuição ao direito na medida em que, com bases seguras e alicerçadas em estudos de confiabilidade, consegue esclarecer não só crimes até então insolúveis, mas, também, muitas outras questões, como, por exemplo, a prova da paternidade. O exame de DNA forense ganhou tanta projeção que a justiça assenta nele sua decisão, sem fiar-se em outras provas antes consideradas relevantes para o deslinde da questão. Não só na justiça, como também na vida das pessoas. Hoje é possível fazer a leitura do DNA, mesmo que não seja completa, mas que garimpe informações importantes para que o interessado conheça seu código genético e, principalmente, para evitar a ocorrência de doenças de que tenha predisposição genética.

 

Nesta linha de pensamento, no sentido de se encontrar uma resposta que corresponda corretamente à verdade perquirida no processo de investigação de paternidade, o exame de DNA é recebido com bons augúrios, por introduzir dispositivos da mais avançada tecnologia. Pode-se dizer que, tanto no juízo cível como no criminal, o demonstrativo probatório correspondente ao material genético apresenta-se como uma prova inconcussa e até mesmo inquestionável com relação à margem de certeza.

 

O Direito, apesar de suas rigorosas regras probatórias, abre suas comportas e recebe de bom grado a contribuição científica, incorporando-a definitivamente em seus procedimentos para atingir a justiça adequada.

 

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Disponível aqui.

 

Fonte: Migalhas

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