Em decisão, magistrado fixou que o fato de ser necessária a apresentação da certidão atualizada do registro de imóveis não significa que a indenização somente pode ser paga ao proprietário registral do imóvel, especialmente quando este fato não foi levado em consideração quando da assinatura do contrato

 

Homem que teve negativa de seguro residencial após ter casa incendiada em grandes proporções será indenizado. A decisão é do juiz de Direito Felipe Roberto Palopoli, da 1ª vara Judicial de Santo Antônio da Patrulha/RS, que fixou incontroverso a não cobertura apenas pelo fato do imóvel estar registrado no nome de seu pai falecido e não do atual securitário.

 

Segundo os autos, um homem possuía seguro de proteção residencial ampla dos danos materiais decorrentes de sinistro envolvendo o imóvel, dentre os quais cobertura de danos por incêndio, até o limite de R$ 100 mil. Disse que, em novembro de 2020, o imóvel segurado sofreu um incêndio de grandes proporções, resultando na queima parcial do imóvel. Argumentou que o prejuízo foi estimado em R$ 100 mil consoante vistoria realizada pela própria seguradora demandada, e que o proprietário registral do imóvel é seu pai, porém é o segurado quem exerce a posse do bem, tanto que é o responsável pelo recolhimento do ITR.

 

Entretanto, em fevereiro de 2021, a seguradora negou o pedido de indenização. Argumentou que o segurado não era o proprietário registral do imóvel, e que o seguro residencial possui natureza personalíssima, somente podendo ser pago ao proprietário.

 

Assim, propôs ação para o fim de condenar a empresa ao pagamento da indenização securitária prevista no caso de incêndio no valor total de R$ 123 mil e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil.

 

Em análise, o magistrado constatou incontroverso que “o fato de ser necessária a apresentação da certidão atualizada do registro de imóveis não significa que a indenização somente pode ser paga ao proprietário registral do imóvel, especialmente quando este fato não foi levado em consideração quando da assinatura do contrato.”

 

Ademais, o juiz ainda afirmou que seria diferente se o contrato tivesse sido firmado pelo proprietário registral e este viesse a falecer entre a data da assinatura e a data do pedido de verificação de incêndio, o que não é o caso, já que o proprietário registral do imóvel já era falecido quando o homem firmou contrato de seguro.

 

“Nessas condições, a procedência do pedido de indenização securitária é medida de rigor.”

 

Nesse sentido, julgou parcialmente procedente, e fixou o pedido de indenização securitária, no valor do prejuízo verificado observando o limite de cobertura contratado.

 

O advogado Henrique Linde atua no caso.

 

Processo: 5001317-53.2021.8.21.0065

 

Confira aqui a decisão.

 

Fonte: Migalhas

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