O Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria de votos, que é inconstitucional uma norma do Distrito Federal que estabelece a exigência de termo de curatela para que o servidor público possa receber aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental. A decisão foi tomada em sessão virtual encerrada na última sexta-feira (16/12) e tem repercussão geral.

 

Segundo o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, que interpôs o recurso extraordinário, a norma viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da impessoalidade da administração pública.

 

O relator, ministro Ricardo Lewandowski, votou pela inconstitucionalidade da norma por considerar que a enfermidade ou doença mental, ainda que tenha sido estabelecida a curatela, não configura, por si só, elemento suficiente para determinar que a pessoa com deficiência não tenha discernimento para os atos da vida civil.

 

Nesse sentido, ele destacou que, de acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela deve estar permeada pelo princípio da proporcionalidade, devendo-se observar as circunstâncias do caso concreto, e não tendo como pressuposto que ela deva ocorrer prima facie.

 

Lewandowski argumentou que a norma do Distrito Federal entra em confronto com a dignidade da pessoa humana, na medida em que o Estatuto da Pessoa com Deficiência prima pela inclusão social da pessoa com deficiência, trazendo a máxima possibilidade de condução de seus atos existenciais.

 

“A lei não se presta a resguardar os interesses do segurado, tampouco promover o cumprimento de norma constante do estatuto civil”, complementou ele.

 

Atos da vida civil

 

O ministro ainda sustentou que não basta a constatação da enfermidade ou deficiência mental para efetivar-se a interdição, sendo imprescindível que a pessoa a ser tutelada não tenha o necessário discernimento para os atos da vida civil.

 

Dessa forma, Lewandowski considerou que, por qualquer dos ângulos que se examine a questão, “chega-se à conclusão de que a norma do Distrito Federal contestada quebra o postulado da dignidade da pessoa humana e o princípio da proporcionalidade, padecendo, por conseguinte, de patente vício de inconstitucionalidade”.

 

O entendimento foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Luis Roberto Barroso, Rosa Weber, Gilmar Mendes e André Mendonça.

 

Dessa forma, o Plenário fixou o Tema 1096 de repercussão geral da seguinte maneira:

 

A enfermidade ou doença mental, ainda que tenha sido estabelecida a curatela, não configura, por si, elemento suficiente para determinar que a pessoa com deficiência não tenha discernimento para os atos da vida civil”.

 

Divergência

 

O ministro Nunes Marques divergiu do entendimento do relator. Ele entendeu que a previsão legal em análise tem como objetivo preservar o interesse do próprio curatelado, “porquanto se presume que o motivo que ensejou a sua aposentação (doença mental) se reveste de uma natureza sensível, idônea a autorizar a presunção de sua incapacidade para gerir o próprio patrimônio”.

 

O ministro afirmou que a regra que prevê a curatela de tais pessoas encontra amplo amparo no senso de proporção, já que alguém destituído das faculdades mentais, ainda que em caráter transitório, conforme laudo médico que ateste tal condição, não se apresenta habilitado para administrar as próprias finanças.

 

“Admitir o contrário importaria em vulnerar a proteção daquele que, acometido por uma condição que tenha lhe retirado a capacidade de gerir seus próprios negócios, passaria a ficar à mercê do ataque de terceiros impelidos por desideratos maliciosos.”

 

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RE 918.315

 

Fonte: Conjur

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