Ao julgar o caso de um imóvel irregularmente construído em área de proteção permanente (APP), o Judiciário pode sopesar a proteção do meio-ambiente junto dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para definir se ele deve ou não ser demolido.

 

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de recurso especial ajuizado pelo Ibama com o objetivo de obrigar o proprietário de um imóvel construído às margens do Rio Paraná a demolir a obra e recuperar a área.

 

O pedido foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região com base em peculiaridades do caso concreto: há no local área urbana consolidada, densamente habitada e construída, embora construída no chamado terreno de Marinha, cuja proteção deve ser permanente.

 

Para julgar o caso, o TRF-4 sopesou “de um lado, a regra da supremacia do meio ambiente, mesmo em situações em que haja efetiva configuração do fato consumado, e, do outro, a aplicabilidade dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao caso concreto”.

 

Relator, o ministro Gurgel de Faria entendeu que a interpretação dada foi legítima e aplicou a Súmula 7, pois rever as conclusões demandaria análise de fatos e provas, o que não é cabível em sede de recurso especial. Essa posição foi acompanhada pelo ministro Benedito Gonçalves e pelo desembargador convocado Manoel Erhardt.

 

Abriu a divergência a ministra Regina Helena Costa, para quem o caso é plenamente analisável no STJ, pois refere-se não a perícia, fatos ou provas, mas ao juízo de valor que o TRF-4 fez sobre a proporcionalidade e razoabilidade da demolição do imóvel irregular.

 

“Contrariamente à fundamentação esposada pelo tribunal local, esta Corte Superior, em julgados análogos, reconhece a inaplicabilidade da ‘teoria do fato consumado’ aos danos ambientais, rechaçando a continuidade de situações ilícitas”, observou. A divergência ficou vencida junto do ministro Sérgio Kukina.

 

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AREsp 1.883.702

 

Fonte: Conjur

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