“Processo 1118066-10.2023.8.26.0100 – Pedido de Providências – Notas – Jocelino Prudenciano do Carmo – – Damiana Torres do Carmo – VISTOS. Cuida-se de “dúvida notarial” suscitada pelos Senhores J. P. D. C. e D. T. D. C., em relação à suposta cobrança indevida e excessiva em relação ao ITBI, em tese praticada pelo 13º Tabelionato de Notas da Capital. Os autos foram instruídos com os documentos de fls. 06/16. O Senhor Titular prestou esclarecimentos às fls. 29/31. O Senhor Representante tornou aos autos para reiterar os termos de seu protesto inicial (fls. 36/37). O Ministério Público opinou pelo arquivamento dos autos (fls. 41/43). É o relatório. Decido. Trata-se de representação formulada em face do 13º Tabelionato de Notas desta Capital. Insurge-se a parte representante contra suposta cobrança abusiva do ITBI, que teria ocorrido a) de forma prematura, no momento da lavratura da escritura de compra e venda do imóvel e não no momento do seu registro no Cartório de Registro de Imóveis, que entendem os suscitantes como o mais adequado e em consonância com a Constituição Federal e com o Código Civil, bem como com a Jurisprudência das Cortes Superiores, conforme o Tema n. 1124 do Supremo Tribunal Federal, e b) adotando como base de cálculo o valor venal de referência do imóvel no exercício de 2023. A seu turno, o Senhor Tabelião explicou que o Imposto sobre Transmissão “inter vivos” é regido em nível municipal pela Lei Municipal 11.154/1991, que, em seu artigo 12, exige o recolhimento do imposto antes da lavratura da escritura de compra e venda, com aplicação de multa aos notários em caso de inobservância da norma. Nesse sentido, aponta o Senhor Notário que “tem conhecimento das decisões dos tribunais superiores, que definem o registro da transmissão perante o Oficial de Registro de Imóveis como fato gerador do ITBI-IV. Mas, pelo que sabe, todas as decisões em relação à matéria foram proferidas em sede de controle difuso, com efeito ‘inter partes’ e não ‘erga omnes’”. Por fim, refere o Delegatário que o inconformismo do usuário deve ser dirigido à Autoridade Administrativa Tributária, por meio das vias adequadas, e não à serventia extrajudicial. De sua parte, mesmo diante das explicações apresentadas pelo Senhor Titular, o Representante manteve os termos de sua insurgência inicial. Ulteriormente, o Ministério Público opinou pelo arquivamento da representação, no entendimento de que não há falha ou ilícito pelo Senhor Tabelião a serem apurados nesta esfera disciplinar. Pois bem. Destaco que a exigência pelo Tabelião quanto ao pagamento do ITBI para a lavratura da Escritura Pública se encontra correta e em consonância com o regramento incidente sobre a matéria, nos termos do item 15, “b”, e 60, “f”, do Cap. XVI, das NSCGJ. Bem assim, diante dos esclarecimentos prestados, verifico que a insurgência interposta não merece acolhimento, não havendo que se falar em falha ou ilícito administrativa pelo Senhor Tabelião na prestação do serviço extrajudicial. Portanto, reputo satisfatórias as explicações pelo Senhor Titular, não vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar a instauração de procedimento administrativo, no âmbito disciplinar. Nessas condições, à míngua de providência censório-disciplinar a ser adotada, determino o arquivamento dos autos. Encaminhe-se cópia integral dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. Ciência ao Senhor Delegatário, ao Ministério Público e à parte representante. I.C. – ADV: ANTONIO CARLOS OLIVEIRA (OAB 98835/SP), ANTONIO CARLOS OLIVEIRA (OAB 98835/ SP), GUSTAVO ANDRADE OLIVEIRA (OAB 461269/SP), GUSTAVO ANDRADE OLIVEIRA (OAB 461269/SP)”
Fonte: TJ/SP
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