Uma vez que um município desconsidera o valor da negociação de imóvel para calcular o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), não pode voltar atrás para estipular valor diverso.

 

Esse foi o entendimento da juíza Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, para anular a cobrança de IBTI do município de Itajaí no valor de R$ 89.511,48.

 

No caso, o autor da ação adquiriu alguns apartamentos, mas o município desconsiderou o valor da negociação para calcular o ITBI usando como base de cálculo o IPTU. Posteriormente, o Fisco municipal alegou que usou como base de cálculo um valor inferior ao de mercado dos imóveis.

 

Ao analisar o caso, a juíza entendeu que a autuação era nula por ausência de má-fé ou omissão do contribuinte.

 

“Para que haja a revisão do lançamento e o arbitramento, devem estar presentes os requisitos do artigo acima transcrito, in verbis: “[…] arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado […]”, registrou.

 

Ela explicou que o município desconsiderou o valor de negociação e usou o IPTU como base de cálculo do tributo e, por isso, um novo arbitramento do ITBI configura erro de direito e mudança no critério jurídico adotado.

 

“Portanto, uma vez corrigido o valor declarado, pelo próprio Ente tributante, não pode este, em contrariedade à Segurança jurídica, vir a alterar novamente a base de cálculo, pois fez presumir que o contribuinte estava quite com sua obrigação”, finalizou.

 

O autor foi representado pelo advogado Tiago Luiz Xavier Gonçalves.

 

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Processo 5024955-67.2020.8.24.0033

 

Fonte: Conjur

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