A 2ª Vara de Registros Públicos da Capital (Juiz Dr. Marcelo Benacchio) afastou pedido de retificação administrativa de escritura pública de divisão amigável que pretendia modificar a titularidade de lotes atribuídos às partes.
Os requerentes alegavam erro material na lavratura do ato, sustentando divergência entre a escritura e a “real intenção” manifestada pelas partes. A decisão, contudo, ressaltou que a retificação administrativa prevista nos itens 53 e 54 do Cap. XIV das NSCGJ/SP limita-se à correção de erros evidentes, como grafia, qualificação ou inexatidões meramente formais.
No caso concreto, o magistrado entendeu que a alteração pretendida possui caráter constitutivo, por atingir diretamente a titularidade dos bens e produzir reflexos patrimoniais e tributários, não podendo ser tratada como simples correção material.
A sentença também destacou que a escritura foi regularmente assinada e posteriormente rerratificada pelas partes, estando o negócio jurídico devidamente aperfeiçoado. Assim, a via administrativa não comporta discussão sobre vontade subjetiva em sentido diverso daquele formalizado no ato notarial.
Impacto prático: a decisão reforça a segurança jurídica e a estabilidade dos atos notariais, afastando o uso da retificação administrativa como mecanismo indireto de transferência patrimonial. Para alterações substanciais, o entendimento aponta para a necessidade de novo instrumento adequado — com eventual incidência tributária — ou da utilização das vias judiciais cabíveis.
Para ler o Processo na íntegra.
Fonte: DJE


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