O Conselho Superior da Magistratura de São Paulo decidiu que a isenção de emolumentos prevista na Lei Estadual nº 11.331/02 também se aplica às concessionárias de serviço público que promovem desapropriações em favor de autarquias estaduais, como o DER/SP.
No julgamento da Apelação Cível nº 1013075-04.2024.8.26.0114, a Corregedora Geral da Justiça, Desembargadora Silvia Rocha, destacou que a concessionária atua por delegação legal do poder concedente, nos termos do art. 31, VI, da Lei nº 8.987/95, exercendo atividade voltada à defesa do patrimônio público.
O acórdão consignou que a isenção deve ser analisada a partir do destinatário final do domínio — o Estado ou a autarquia — e não da pessoa que apresenta o título ao registro ou figura formalmente na ação de desapropriação.
A decisão também afastou a aplicação de cláusulas contratuais que atribuem à concessionária o custeio das desapropriações, ressaltando que tais disposições não prevalecem perante a legislação tributária estadual que assegura a isenção ao ente público beneficiário do registro.
O entendimento consolida recente mudança da jurisprudência administrativa da CGJ/SP, passando a reconhecer a inexigibilidade dos emolumentos nesses casos.
Para ler a Apelação na íntegra
Fonte: DJE


Deixe um comentário