A decisão do colegiado foi unânime, mantendo o entendimento de que as despesas com animais de estimação não podem ser equiparadas a obrigações alimentares
A 10.ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou o pedido de uma tutora que buscava o ressarcimento de despesas com a manutenção de dois cachorros, argumentando que o ex-companheiro deveria dividir os custos após o fim da união estável. A decisão, proferida por um colegiado de desembargadores, baseou-se em entendimentos já consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afastam a aplicação analógica das normas sobre pensão alimentícia a animais de estimação. O motivo central é que as disposições sobre alimentos são pautadas na filiação e regidas pelo Direito de Família, o que não se estende aos pets adquiridos durante um relacionamento.
O casal manteve união estável entre janeiro de 2014 e junho de 2022. Com a ausência de acordo sobre as despesas dos animais no momento da separação, a ex-companheira ingressou com uma ação buscando obrigação de dar coisa certa, com pedido de tutela de urgência antecipada. No entanto, o pedido liminar foi negado pela justiça de 1.º grau na Comarca de Blumenau.
Na sentença original, o magistrado fundamentou a decisão ao afirmar que “Assim, não há fundamento legal para impor ao réu a obrigação de arcar com despesas futuras ou pretéritas, uma vez que tais gastos decorrem da escolha da autora em permanecer com os animais”. Ele reforçou que a analogia com a pensão alimentícia é inaplicável, citando o precedente do STJ que rejeita a fixação de alimentos para pets.
Inconformada, a mulher recorreu ao TJSC, alegando que os animais foram adquiridos durante a união estável e que o custeio integral das despesas por ela, sem qualquer ajuste prévio, configuraria enriquecimento sem causa do ex-companheiro. Ela pedia a condenação do ex-cônjuge ao rateio proporcional das despesas comprovadas.
Ao analisar o recurso, o desembargador relator observou que “Como se observa da pretensão recursal, a autora da ação pretende não estabelecer espécie de guarda compartilhada ou copropriedade dos animais, mas compelir o ex-companheiro a custear despesas dos semoventes que permanecem exclusivamente consigo”. A constatação foi chave para a decisão.
O relator concluiu que “aos animais de estimação não se aplicam as regras relativas à filiação, mas aquelas atinentes à propriedade, e inexiste fundamento jurídico a subsidiar tal pretensão”. A decisão do colegiado foi unânime, mantendo o entendimento de que as despesas com animais de estimação não podem ser equiparadas a obrigações alimentares.
Este entendimento impacta diretamente a forma como questões financeiras envolvendo pets são tratadas após o fim de relacionamentos, reforçando a necessidade de acordos explícitos entre as partes no momento da separação.
A decisão reforça a visão jurídica predominante no Brasil, que considera os animais de estimação como bens móveis sob a ótica legal, e não como dependentes que necessitem de pensão alimentícia, afastando a aplicação de regras do Direito de Família e aplicando as do Direito de Propriedade. Assim, despesas futuras com os animais devem ser acordadas entre as partes ou serão de responsabilidade de quem os mantém sob sua guarda.
Com informações da/do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Fonte: JuriNews


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