Ele terá de pagar R$ 5 mil de danos morais

 

Homem que não transferiu contrato de financiamento de imóvel para seu nome no prazo avençado e ficou inadimplente com algumas prestações acabou condenado ao pagamento de danos morais. Decisão é do juiz de Direito substituto João Ricardo Viana Costa, da 1ª vara Cível de Ceilândia/DF, que também determinou ao réu que demonstre a tentativa de transferência do financiamento e o pagamento dos valores devidos.

 

O autor ajuizou ação alegando que celebrou contrato de arrendamento mercantil de um imóvel e, antes de quitada a avença, transferiu o bem para o réu, por meio de cessão de direitos, ficando este obrigado a assumir todas as obrigações contratuais, bem como transferir o contrato para o seu nome até a data limite de 31/7/19.

 

Aponta que o requerido não cumpriu sua obrigação de transferir o contrato de financiamento para seu nome, além de estar inadimplente com algumas prestações e encargos incidentes sobre o imóvel, motivo pelo qual teve seu nome negativado.

 

O réu, em sua defesa, sustenta que inadimpliu algumas de suas obrigações em razão das consequências da pandemia da covid-19, o que inviabilizou a transferência do imóvel, tendo em vista as despesas cartorárias.

 

Ao analisar o caso, o juiz considerou demonstrado que o requerido não cumpriu suas obrigações no tempo combinado.

 

“Quanto à alegação do réu de que inadimpliu suas obrigações em decorrência dos efeitos da Pandemia da Covid-19, observo que ele não juntou nenhuma prova aos autos da sua real situação financeira e que sequer tenha realmente sofrido os efeitos nefastos da crise pandêmica vivida pelo país, descumprindo seu ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC.”

 

Assim sendo, condenou o réu a: (i) demonstrar a tentativa de transferência do financiamento do imóvel; (ii) efetivar o pagamento das prestações do financiamento atrasadas, bem como dos encargos incidentes sobre o imóvel (condomínio, IPTU, taxas, etc.); (iii) pagar R$ 5 mil a título de indenização por danos morais.

 

Os advogados José Andrade e Guilherme Marques, do escritório Merola & Andrade Advogados, atuam no caso.

 

Processo: 0712655-16.2022.8.07.0003

 

Veja a sentença.

 

Fonte: Migalhas

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