Modelo é uma das possibilidades utilizadas para caracterizar uma união estável

 

Um casal é composto – antes de tudo – por afeto, confiança e respeito. Um relacionamento é construído no dia a dia por meio de muita conversa, concessões, carinho e cuidado com o parceiro, porém, no decorrer desta jornada, discussões e brigas podem ocorrer, e o contrato de convivência é um meio jurídico que pode auxiliar as partes quando necessário.

O Contrato de Convivência é um documento escrito pelo casal, com a ajuda de um advogado, e tem por objetivo prever, de forma expressa, os efeitos daquela união — tanto patrimoniais, quanto extrapatrimoniais. Seu propósito é que o casal exerça a livre iniciativa, acordando as regras do relacionamento, e firme qual regime de bens é aplicável àquela união.

 

Débora Ghelman, advogada especializada em Direitos de Família e Sucessões, e sócia da Lemos & Ghelman Advogados, explica que, “ele é um ato que parte da vontade de duas pessoas que desejam formalizar a convivência a dois e regulamentar os efeitos dessa convivência a fim de gerar maior segurança jurídica ao casal. Ele pode ser escrito de forma particular, sempre com o auxílio de um especialista, para que a forma deste instrumento seja respeitada e para que haja clareza do que ambas as partes desejam acordar”.

 

É importante frisar que o que foi acordado entre o casal e escrito no contrato tenha validade perante terceiros, ou seja, é necessário seu registro em Cartório.

 

Contrato de Convivência e a União Estável

 

A União Estável é prevista pela Legislação Brasileira, sendo caracterizada por uma relação de convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo imediato de constituição familiar. A convivência, por outro lado, não necessariamente preenche esses requisitos. Toda união estável exige o convívio das partes ao passo que nem toda convivência configura uma união estável.

 

A advogada e sócia da Lemos & Ghelman, Bianca Lemos, enfatiza que, “o artigo 226 da Constituição Federal equiparou a união estável ao casamento, considerando os dois institutos como forma de família, garantindo-lhe os mesmos direitos. Além disso, a união estável está regulamentada em diversos artigos do Código Civil, os quais estabelecem os seus efeitos jurídicos em relação ao regime de bens, à eventual partilha, sucessão, dentre outros”.

 

Ghelman, afirma que, “é importante que a união estável seja formalizada por meio de um contrato de convivência a fim de garantir maior segurança jurídica para as partes, principalmente em relação às questões envolvendo patrimônios. A escolha do regime de bens, diferente da comunhão parcial, deverá necessariamente ser realizada através desse contrato de convivência, conforme determina a lei”.

 

As especialistas finalizam afirmando que “a união estável é um dos principais temas do Direito de Família porque a maioria dos casais vive em união não formalizada. E, no momento de sua dissolução, que as partes envolvidas acabam sendo surpreendidas com as suas consequências jurídicas, principalmente, quanto à possibilidade dos bens adquiridos durante a união. Dessa forma, é muito importante a sua formalização por meio de um contrato de convivência ou de uma escritura pública realizada em cartório para prevenir futuros litígios”.

 

Fonte: Jornal Jurid

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