Especialistas respondem dúvida de leitor sobre direito de família
Pergunta do leitor: Minha companheira, com que eu tinha união estável desde 2006, faleceu há dois anos. Não temos filhos e ela tem somente a mãe viva. Agora estão me pedindo a parte da mãe dela daquilo que adquirimos durante a união. Quanto tenho de partilhar?
Resposta de Samir Choaib e Andrea Della Bernardina
Inicialmente, cumpre esclarecer que, por forca de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no julgamento dos Recursos Extraordinários 646721 e 878694, não há diferença de tratamento entre cônjuge e companheiro para fins sucessórios.
Portanto, tanto para a pessoa casada, quanto aos que vivem em união estável, vale o mesmo regramento previsto no Código Civil no tocante à sucessão do cônjuge.
Por sua vez, a união estável pressupõe convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, com intuito de constituir família, para a qual, não havendo contrato ou escritura pública de união estável estabelecendo outro regime de bens, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens.
De acordo com este regime de bens, em caso de falecimento de um dos companheiros, o companheiro sobrevivente é considerado meeiro dos bens comuns, assim considerados aqueles adquiridos na constância da união estável, cabendo aos descendentes (filhos, netos, bisnetos), se existentes, direito a outra metade desses bens, denominada herança.
Na falta de descendentes, o companheiro sobrevivente terá direito a um terço dessa herança, se concorrer com pai e mãe do companheiro falecido; ou direito à metade da herança se apenas um dos pais for vivo.
Estão também incluídos na herança os bens adquiridos pelo companheiro falecido anteriormente ao início da união estável, por herança ou doação, sendo considerados como bens particulares.
Fonte: Exame Invest
Deixe um comentário