Como evitar erros nas escrituras ou contratos que formalizam a garantia de alienação fiduciária de bem imóvel

 

Diante da crescente utilização de imóveis para obtenção de crédito no mercado, pela via dos empréstimos concedidos por instituições financeiras, é possível identificar, com base na jurisprudência, os principais erros cometidos nos contratos e escrituras que formalizam a constituição da alienação fiduciária, conforme a lista trazida abaixo.

 

Como é de amplo conhecimento, a constituição desse tipo de garantia depende, além dos demais requisitos da Lei 9.514/97, do prévio registro da escritura ou do contrato no cartório de registro de imóveis competente.

 

Logo, se houver qualquer irregularidade na sua formalização, o cartório de registro de imóveis vai expedir a nota de devolução do título e, fatalmente, a conclusão da garantia terá atrasos, assim como restará atrasada a liberação dos recursos financeiros esperados em decorrência da operação pretendida pelo tomador do empréstimo.

 

Os principais erros verificados nas aludidas operações são:

 

  1. Descrição inadequada das partes

 

A atividade dos cartórios de registro de imóveis possui, como um dos seus princípios norteadores, o da especialidade subjetiva.

 

Ou seja, o proprietário do imóvel deve ser devidamente qualificado na escritura ou contrato de alienação fiduciária.

 

Para isso, é necessário constar na escritura ou contrato o nome, nacionalidade, profissão, estado civil, número do documento de identidade com menção do órgão expedidor, número do CPF, endereço, data de nascimento, filiação, e, sempre que possível, o telefone e o endereço de e-mail de cada uma das pessoas físicas que vierem a firmar o negócio jurídico.

 

As pessoas jurídicas devem ser qualificadas mediante a menção do seu nome empresarial, endereço da sede, número de inscrição no CNPJ, número do NIRE e dados de arquivamento dos seus atos societários no órgão responsável pelo registro do contrato ou estatuto social (Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas).

 

Além disso, os representantes legais da sociedade deverão ser devidamente qualificados, com a indicação da cláusula ou instrumento jurídico, como uma procuração por instrumento público, por exemplo, que lhe autoriza a assinar em nome da pessoa jurídica.

 

  1. Descrição inadequada do imóvel

 

Outro princípio que norteia o sistema de registro de imóveis é o da especialização objetiva, previsto no art. 176 da Lei n. 6.015/73.

 

Isso significa que deve ser precisa a descrição dos dados que caracterizam o imóvel dado em garantia, com a devida observação das suas medidas e confrontações descritas na matrícula do imóvel, mantida no cartório de registro de imóveis competente.

 

Se o imóvel é urbano, muitos erros decorrem da falta de inclusão ou da inclusão inadequada de vagas de garagem ou depósitos, os quais, por vezes, estão incluídos na mesma matrícula da unidade imobiliária (apartamento ou casa), e por vezes, são objetos de matrículas autônomas, distintas da unidade imobiliária residencial ou comercial que integra o condomínio.

 

Se o imóvel é rural, o cuidado maior deve residir na descrição das medidas e confrontações, principalmente se o imóvel não é georreferenciado, bem como deve ser descrito o CCIR e demais dados relevantes que caracterizam o imóvel rural e o seu cadastro junto aos órgãos competentes: dados de lançamento de ITR (Imposto Territorial Rural) e do CAR (Cadastro Ambiental Rural) serão exigidos também.

 

Daí decorre a importância de se verificar, previamente a cada operação, se não há dados divergentes entre a descrição do imóvel feita na sua matrícula e a descrição constante dos cadastros dos aludidos órgãos públicos.

 

Nesse aspecto, o Conselho Superior da Magistratura – SP, assim decidiu (Apelação n° 0000348-12.2013.8.26.0471):

 

O subitem 1.1. da cláusula I do título, referente à garantia, menciona a fração ideal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imóvel objeto da matrícula n° 11.390, “ficando excluída, dessa fração ideal, área social e de moradia do caseiro (”Imóvel”)” e, no subitem “1.2” descreve a área total do imóvel, tal como consta do registro anterior, na qual não há menção à referida construção excluída da garantia.

 

O título, nestas condições, fere o princípio da especialidade objetiva, previsto no art. 176 da Lei n. 6.015/73, que exige a identificação do imóvel como um corpo certo, permitindo o encadeamento dos registros e averbações subsequentes, em conformidade ao princípio da continuidade.

 

  1. Ausência de cláusulas obrigatórias gerais

 

Segundo a Lei 9.514/97, devem constar, no instrumento de constituição da alienação fiduciária de imóvel, as regras pertinentes aos seguinte dispositivos:

 

“Art. 24. O contrato que serve de título ao negócio fiduciário conterá:

 

I – o valor do principal da dívida;

 

II – o prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito do fiduciário;

 

III – a taxa de juros e os encargos incidentes;

 

IV – a cláusula de constituição da propriedade fiduciária, com a descrição do imóvel objeto da alienação fiduciária e a indicação do título e modo de aquisição;

 

V – a cláusula assegurando ao fiduciante, enquanto adimplente, a livre utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária;

 

VI – a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão;

 

VII – a cláusula dispondo sobre os procedimentos de que trata o art. 27.

 

Parágrafo único. Caso o valor do imóvel convencionado pelas partes nos termos do inciso VI do caput deste artigo seja inferior ao utilizado pelo órgão competente como base de cálculo para a apuração do imposto sobre transmissão inter vivos, exigível por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, este último será o valor mínimo para efeito de venda do imóvel no primeiro leilão”.

 

Relevante que seja expressamente previsto no instrumento de constituição da garantia o que dispõe o art. 27 da Lei 9.514/97

 

  1. Ausência de cláusulas obrigatórias específicas

 

No tocante às pessoas jurídicas, deverão ser observadas as cláusulas específicas do estatuto ou do contrato social: se devedora, se garantidora, ou se credora a pessoa jurídica, deverão ser observadas as regras do contrato social que definem se a operação de alienação do imóvel e/ou a sua aceitação demandam ou não uma aprovação específica em reunião prévia de sócios ou alguma autorização prévia de semelhante natureza pelos sócios ou por órgão da sociedade.

 

Também, de acordo com o ajustado pelas partes, poderiam estas prever expressamente a exclusão ou não da proteção do bem de família. Ou seja, por meio de cláusula específica, devidamente destacada, o fiduciante poderá, se o caso, reconhecer que o bem dado em garantia não se encontra nem se encontrará caracterizado como um bem de família e, portanto, não será objeto de impenhorabilidade em caso de execução da garantia.

 

  1. Falha na documentação e em outras cautelas

 

Deverá ser apresentado, ao registro de imóveis competente, toda a documentação necessária ao registro regular da alienação fiduciária.

 

Exemplo: contrato social, estatuto social e demais atos societários provando a legitimidade dos representantes que assinam pela pessoa jurídica, CCIR (em caso de imóvel rural).

 

Muito comum, na atualidade, as averbações de indisponibilidade de bens nas matrículas dos imóveis, o que demanda um cuidado maior no momento da constituição da garantia, para evitar atrasos no registro da alienação decorrente de indisponibilidade de bens tendo por objeto bens do fiduciante.

 

Isto porque as partes, em alguns casos, são surpreendidas com averbações de indisponibilidade que recaem sobre o imóvel após a constituição da garantia, mas antes do seu protocolo no cartório de imóveis, o que pode causar sérios prejuízos às partes envolvidas.

 

Em razão desse cenário, muitas instituições financeiras estão preferindo o instrumento público no momento de se formalizar a alienação fiduciária, pois, no cartório de notas, a consulta prévia à central de indisponibilidade de bens é obrigatória, e minimiza o risco de se verificar indisponibilidade de bens na matrícula do imóvel antes do protocolo da escritura no cartório de registro de imóveis.

 

Fonte: Administradores.com

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