O defeito redibitório trata-se do vício oculto do bem, aquele que não pode ser percebido no momento da contratação. Para que ele seja caracterizado, é necessário: Que o vício seja derivado de contrato oneroso e comutativo, ou seja, as obrigações são recíprocas e equilibradas no que se refere à prestação e contraprestação; Os vícios devem ser ocultos, impossíveis de…
![Artigo: Direito à redibição em face do princípio da conservação dos contratos – Por Bruna Mirella Fiore Braghetto](https://cnbsp.org.br/wp-content/uploads/2022/03/ARTE-CAPA-ARTIGO-SITE-740x350.png)