Prevaleceu perante a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o direito do ex-cônjuge ver o condomínio com o outro extinto por alienação do bem, em detrimento ao direito constitucional à moradia, mantendo decisão proferida na primeira instância do TJ/PR

 

Com o fim da relação conjugal ou com a dissolução da união estável o padrão de vida naturalmente decai, e tal fato não atingiria a dignidade de nenhum dos ex-cônjuges.

 

A partir deste entendimento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, através do REsp 1.852.8007, que o ex-cônjuge residente, com os filhos, de imóvel que era do casal, não repele o direito do outro em relação a extinção do condomínio.

 

Por condomínio, vale indicar a definição do doutrinador Flavio Tartuce (2021): “Verifica-se a existência do condomínio quando mais de uma pessoa tem o exercício da propriedade sobre determinado bem”. Ou seja, entre os ex-cônjuges há a formação de condomínio, que se manterá até a venda do referido bem e divisão de valores.

 

Diante disto, em muitos casos, um dos ex-cônjuges se mantém na posse exclusiva do bem, impedindo que o outro exerça seu direito. Forçoso ressaltar que existe a possibilidade de pagamento de aluguéis por aquele que se mantém, de forma exclusiva, no bem imóvel.

 

Disposta a conjuntura, o Superior Tribunal de Justiça proferiu a seguinte decisão:

 

“1. O uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges – após a separação ou o divórcio e ainda que não tenha sido formalizada a partilha – autoriza que aquele privado da fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos do disposto nos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil. (…)” (Resp 1699013/DF)

 

No caso que ensejou o REsp 1.852.8007, o Autor, ingressou com demanda junto ao TJPR no afã de obter decisão judicial para possibilitar a venda do imóvel, sob posse exclusive de sua ex-cônjuge, e a imposição de aluguéis.

 

Vale indicar que a Ré residia no imóvel há quatro anos com os filhos do casal, impedindo o Autor de ver o seu direito ao condomínio respeitado.

 

A sentença entendeu pela procedência da demanda, permitindo a alienação do bem, desde que devidamente dividido os frutos em parte iguais para a Ré, e a condenação dos aluguéis. Já em sede de apelação se afastou a possibilidade pela venda dos direitos sobre o imóvel.

 

O TJ/PR entendeu prevalência do Direito à moradia da Ré sobre o direito de extinção do condomínio pelo Autor.

 

Já em Recurso Especial, supra indicado, o Superior Tribunal de Justiça reformou a mesma, permitindo ao Autor a possibilidade de venda do imóvel comum, extinguindo assim o condomínio.

 

A base do entendimento da 3ª turma foi a quebra da valorização do Direito à moradia, que, de acordo com o entendimento do colegiado, não se aplicaria no caso em tela, posto que, a perda de padrão de vida é fator inerente da extinção do liame matrimonial.

 

Outro ponto importante para a decisão foi o fato da permanência da Ré, em período maior que quatro anos no imóvel, utilizando-se do bem de forma exclusiva, impedindo, assim, o direito do Autor.

 

Neste sentido, o direito incontroverso do Autor, para a extinção do condomínio e a devida alienação do bem imóvel foi elevado, decaindo o direito constitucional indicado pelo TJPR.

 

Frisa-se  o Art. 1.320 do Código Civil como base da fundamentação:

 

Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.

 

Com relação ao pagamento de aluguéis, o entendimento da 3ª Turma foi de afastar sua incidência, posto que, nos autos constava documento de dissolução de União Estável com cláusula de permanência do imóvel pela companheira, sem incidência de nenhuma cobrança, portanto com caráter excepcional.

 

Portanto, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.852.8007 pendeu para o entendimento da manutenção do Direito Potestativo do Autor da demanda, garantindo a extinção do condomínio, através da alienação do imóvel, com sua ex-cônjuge, mesmo esta residindo em imóvel que era do casal.

 

Fonte: Migalhas

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