4ª turma determinou o retorno de caso à Corte de origem para analisar se o imóvel penhorado preencheu requisitos de impenhorabilidade

 

A 4ª turma do STJ determinou o retorno de autos para que tribunal de origem analise se terreno em fase de construção configura bem de família e, portanto, impenhorável. O colegiado ressaltou que o fato de a parte devedora não residir no único imóvel de sua propriedade, por estar em fase de construção, por si só, não impede que seja ele considerado bem de família.

 

No entanto, foi inviável reconhecer a impenhorabilidade, pois os requisitos para que o imóvel seja considerado bem de família não foram todos objeto de averiguação e análise pela instância de origem, sendo incabível a análise do STJ, por demandar o exame de fatos e provas.

 

O caso trata de execução de título extrajudicial de contrato de mutuo consistente em penhora de terreno com unidade habitacional em fase de construção. A controvérsia consiste em definir se é penhorável terreno cuja unidade habitacional esteja em fase de construção no momento da penhora.

 

O Tribunal de origem concluiu pela penhorabilidade do bem sob o fundamento de ser requisito ao deferimento da proteção legal estabelecida na lei 8.009 servir o imóvel como residência, qualidade que não ostentaria o terreno como unidade habitacional em fase de construção, obra.

 

O relator, ministro Marco Buzzi, ressaltou que a interpretação conferida pelas instâncias ordinárias não se coaduna à finalidade da lei 8.009, que visa proteger a entidade familiar, razão pela qual as hipóteses permissivas da penhora do bem de família deve receber uma interpretação restritiva.

 

“A impenhorabilidade do bem de família busca amparar direitos fundamentais, tais como a dignidade da pessoa humana e a moradia, os quais devem funcionar como vetores axiológicos do ornamento jurídico.”

 

Para o relator, a interpretação que melhor atende ao escopo legal é a de que o fato de a parte devedora não residir no único imóvel de sua propriedade, por estar em fase de construção, por si só, não impede que seja ele considerado bem de família.

 

No entanto, o ministro ressaltou ser inviável reconhecer de plano a alegada impenhorabilidade, pois os requisitos para que o imóvel seja considerado bem de família não foram todos objeto de averiguação e análise pela instância de origem, sendo incabível a decisão pelo STJ, por demandar o exame de fatos e provas, cuja análise compete ao tribunal local.

 

Assim, proveu parcialmente o recurso a fim de cassar o acórdão e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, para que, à luz da proteção conferida ao bem de família pela lei 8.009, e afastada a condição referente à necessidade do interessado residir no bem penhorável, bem como da hipótese de a moradia ainda estar em edificação, proceda a Corte de origem ao rejulgamento do agravo de instrumento analisando se o imóvel penhorado preencheu os demais requisitos para o amparo pretendido.

 

A decisão foi unânime.

 

 

Fonte: Migalhas

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