Ambos os institutos, a indignidade e a deserdação, são sanções civis aplicáveis àqueles que, de alguma forma, quebraram a afeição, o laço da gratidão com o falecido, razão pela qual o resultado direito é o não recebimento da herança.

 

A indignidade diz respeito ao herdeiro que cometeu atos ofensivos à pessoa ou à honra do de cujus, ou atentou contra sua liberdade de testar. É legitimado a propor ação judicial quem tenha interesse na declaração da indignidade, e seu fundamento é presumido na vontade do de cujus que excluiria o herdeiro se houvesse feito seu testamento. Os atos que podem ser alvos da ação de indignidade são: denunciação caluniosa, homicídio doloso, obstáculos à execução dos atos de última vontade impostos ao testador por meio de fraude ou violência.

 

A deserdação é a exclusão, por testamento, dos herdeiros necessários (ascendentes e descendentes) e seus motivos são apresentados de forma taxativa no código civil. Assim, um mero desentendimento entre pai e filho não se inclui entre esses motivos. Da mesma forma, a oposição paterna às escolhas do filho, no que diz respeito aos seus relacionamentos ou carreira, por exemplo, também não justifica a deserdação. São causas que autorizam a deserdação, além daquelas previstas para a indignidade: a ofensa física, a injúria grave, as relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto e o desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

 

Embora as duas sejam imprescindíveis na sentença do judiciário, há diferenças práticas. Enquanto a deserdação somente pode ser motivada em vida pelo testador, a indignidade pode ser declarada com fundamento em atos posteriores ao falecimento do autor da herança. Em relação ao herdeiro, tem-se que a deserdação se refere a herdeiros necessários e a indignidade poderá ser imposta a qualquer herdeiro legítimo ou testamentário, bem como ao legatário.

 

Em relação aos efeitos, a deserdação não é automática. Ela deve ser anunciada em testamento, com a obrigatória apresentação dos motivos. Após a abertura do testamento, os demais herdeiros têm um prazo de quatro anos para ingressar com uma ação judicial pedindo que a pessoa cuja deserdação é solicitada seja excluída da herança. Caberá a eles apresentar as provas necessárias para justificar a medida. Naturalmente, o acusado terá sua chance de defender-se das alegações. Somente após a expedição da sentença judicial é que a deserdação será consumada. Ou não. Afinal, o juiz pode entender que as razões apresentadas não são válidas.

 

A reconciliação entre o testador e o deserdado não significa perdão para a ordem jurídica. A cláusula testamentária que implica a deserdação deverá ser expressamente revogada por outra cláusula testamentária, a fim de que aquele que incorreu em atos que determinem a deserdação da herança possa novamente ser admitido a suceder. Para os casos de indignidade, há a chamada reabilitação, que ocorrerá quando o incorrido em indignidade for perdoado pelo autor da sucessão, por ato autêntico, ou testamento. Assim, se após a declaração judicial de indignidade aparecer o documento de reabilitação, o indigno recupera a capacidade sucessória, cancelando-se a exclusão.

 

Por fim, importante ressaltar que, em ambos os casos, trata-se de uma pena civil, não sendo possível que os herdeiros daquele que foi punido fossem afetados. De acordo com o Código Civil, são pessoais os efeitos da exclusão, sendo que os descendentes do herdeiro  sucedem, como se o deserdado morto fosse antes da abertura da sucessão. Contudo, o herdeiro excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens (artigo 1.816).

 

Fonte: Conjur

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