A pandemia provocou um aumentou de 134% na quantidade de testamentos registrada nos Cartórios de Notas do Brasil. Tabeliães também relatam crescimento na busca por orientações sobre os atos por idosos, profissionais da saúde e até mesmo jovens, que fazem parte do grupo de risco da covid-19.

 

Devemos observar que, de fato, o testamento é um ato de amor, ou seja, significa que a pessoa, detentora de bens, está pensando nos seus entes queridos de forma que seus bens sejam corretamente encaminhados e suas vontades atendidas em caso de morte, evitando, assim, desavenças familiares.

 

Importante destacar que, quando alguém falece e não deixa testamento de seus bens a seus herdeiros, a divisão destes é feita de acordo com a Lei, ou seja, deve se seguir a ordem da vocação hereditária, sem que haja chances de escolhas.

 

As pessoas podem optar por três tipos de testamento: público, particular ou cerrado. No entanto, a falta de conhecimento sobre as regras exigidas para o testamento pode fazer com que ele perca a validade. Veja o que você precisa saber para que ele não seja anulado, lembrando que é sempre bom envolver um advogado nesse processo, que vai orientar de forma correta, conforme a necessidade da pessoa:

 

1.Público: é o mais indicado e com menor probabilidade de ocorrer algum problema, uma vez que o cartorário tem fé pública com o poder de validar o seu documento. Para fazer esse testamento você vai diretamente no cartório, de preferência com um advogado especialista que esclareça todas as suas dúvidas, já que, por ética, o cartorário não pode dizer como você deve fazer.

 

Além disso, em todas as modalidades de testamento, é preciso ter testemunhas que não sejam beneficiárias dos bens. No caso do público, é preciso ter três testemunhas. Primeiro, o Tabelião vai confirmar se você está em capacidade plena de fazer o testamento.

 

De acordo com parágrafo 1º do artigo 1.857 do Código Civil, independentemente do tipo do testamento, metade dos seus bens vai para herdeiros necessários, ou seja, os descendentes (filhos), os ascendentes (pais, avós e bisavós) e o cônjuge do autor da herança, e a outra metade para quem bem entender. Essa regra vale para todas as modalidades.

 

Particular: este você pode fazer na sua casa e testa a sua parte disponível como bem entender. Ele pode ser digitado ou feito à mão. Depois você lê na presença de, no mínimo, três testemunhas, lembrando da regra de que metade dos bens vai para herdeiros necessários.

Também é necessário lembrar que, mesmo sendo particular, o Código Civil impõe algumas regras para sua confecção. Portanto, tenha sempre o auxílio de um advogado para que, quando aberto, esse testamento não seja declarado sem efeitos.

 

Cerrado: também pode ser escrito em casa e levado no cartório, que vai colocar um selo e arquivá-lo. Ele só será aberto na frente do juiz após a sua morte. Antes disso, ninguém tem acesso. Neste caso é preciso duas testemunhas, mas atenção! O documento só é válido se as mesmas estiverem vivas na hora de abri-lo.

Regras gerais

 

O testamento pode ser revogado quantas vezes for necessária, por exemplo, caso desista de deixar o bem para alguma pessoa, desde que não seja herdeira necessária. Também pode ser revogado caso um herdeiro faleça antes do testador e para não tornar o documento inválido, pode ser refeito.

 

Também é importante saber que o testamento não pode ser revogado em caso de reconhecimento de um filho, inclusive de um filho socioafetivo.

 

Para revogar o testamento, caso um dos herdeiros necessários faleça antes do testador, a opção é incluir a cláusula de substituição. Por exemplo, se um filho, que é um dos herdeiros necessário falecer, é possível deixar claro no testamento que, na falta desse filho, ficam nomeados os filhos deles (netos) como herdeiros. Inclusive vale para netos eventuais (futuros), ou seja, desejo deixar tal bem para meu (minha) futuro neto(a).

 

O custo para registrar o testamento é determinado pelo cartório e varia para cada Estado. Em São Paulo, a taxa única cobrada pelo cartório é de R$ 1.759. Em nenhum dos tipos é obrigatório contratar advogado, mas a ajuda e orientação desse profissional é muito importante para evitar qualquer motivo que anule esse ato.

 

Ao contrário do que muitos pensam, bichos de estimação não entram no testamento, uma vez que não possuem personalidade jurídica e são considerados coisa, e sabemos que coisas (mesmo um animal de estimação) não podem receber bens. O que existe é deixar os bens para uma determinada pessoa sob a condição de que ela cuide do animal até o final da sua vida.

 

*Catia Sturari é advogada especializada em Direito de Família, atuando há 12 anos na área.

 

Fonte: Diário do Campineiro

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