O objeto da sociedade de advogados é a colaboração profissional recíproca, devendo conservar-se o individual exercício das atividades e, assim, a execução dos atos privativos do advogado.

 

Com esse entendimento, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que uma advogada tem direito a 50% dos honorários recebidos pelo escritório que mantinha com o ex-marido. Já os ganhos após o fim da sociedade deverão ser fixados proporcionalmente à contribuição dos ex-cônjuges.

 

Consta nos autos que a autora ajuizou pedido de dissolução total da sociedade de advogados mantida entre eles, com a prestação de contas de valores recebidos pela sociedade e pelo réu, uma vez que, com o divórcio, foi forçada a deixar o escritório e ficou impedida de exercer sua atividade profissional. Assim, a ex-mulher requereu o pagamento de 50% de todos os honorários até a dissolução.

 

Ao manter parte da sentença de primeiro grau, o relator, desembargador Cesar Ciampolini, afirmou que o próprio contrato social previa a divisão por igual e, assim, não faz sentido o argumento do réu de que a ex-mulher não participava ativamente da sociedade e, por isso, não teria direito à divisão igualitária.

 

“Se, para os anos em que foi superavitária, houve distribuição de lucros em favor de ambos; então por que ele, réu, teria anuído à distribuição de lucros à autora, cumprindo a cláusula? O que mudou para, agora, afirmar que o mesmo não deve ser feito para os honorários que ela pretende receber?”, escreveu o magistrado em seu voto.

 

Ainda segundo o magistrado, encerrada a sociedade, e continuando o réu a prestar os serviços advocatícios de forma exclusiva, não há fundamento para que a autora receba metade dos valores referentes a serviços posteriores, sem ter contribuído para tanto.

 

“Quaisquer pagamentos por serviços ainda não findos, portanto, devem se dar mediante juízo de proporcionalidade, ponderando-se a contribuição de ambas as partes (antes e depois da dissolução) para sua conclusão”, acrescentou o relator. A decisão foi unânime.

 

Processo 1032687-52.2020.8.26.0576

 

Fonte: Conjur

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