Duas são as formas de retificação de uma escritura pública, por escritura de retificação- -ratificação, na qual ocorre nova assinatura das partes, ou por ata retificativa, na qual apenas o tabelião de notas assina. No primeiro caso, há modificação na manifestação de vontade das partes (item 55 do Cap. XVI das NSCGJ/SP), no segundo, há correção com de erro formal com base em documentos (item 54 do Cap XVI das NSCGJ/SP).

 

Nos casos de escritura pública de retificação/ ratificação, trata-se de um ato protocolar próprio, assinado pelas partes e que, embora se ligue pela matéria ao ato notarial objeto da correção, é independente sob o aspecto formal, devendo subsistir de forma autônoma, com as devidas anotações e informações acerca da existência de cada um. Nessa linha, evidencia-se que não há obrigação do notário que lavra a rerratificação ser o mesmo que lavrou o ato original.

 

Com relação à ata retificativa, por se tratar de ato subscrito apenas pelo tabelião de notas ou por seu preposto autorizado, existem duas possibilidades em relação à competência do tabelião de notas, quais sejam a retificação de ofício ou a requerimento das partes.

 

No que diz respeito à ata retificativa lavrada de ofício pelo notário, evidencia-se que será efetuada pelo mesmo tabelião que praticou o ato originário, pois a motivação da retificação decorre do próprio delegatário ter constatado algum tipo de irregularidade sanável por ato unilateral do tabelião de notas.

 

Já no caso em que a retificação é realizada por requerimento das partes, o cidadão pode se utilizar da prerrogativa do art. 8º da Lei nº 8.935/94, ou seja, pode livremente escolher o notário de sua preferência para a lavratura da ata retificativa. Isto porque, conforme visto alhures, as partes têm o direito de não se utilizar mais dos préstimos do notário que lavrou o ato notarial, seja por quebra da confiança ou por mera conveniência.

 

A guisa de exemplo, podem os requerentes ter experimentado significativa mudança de endereço, para local longínquo, neste caso, condicionar a lavratura da ata retificativa ao mesmo tabelião que praticou o ato eivado de erro não seria prático, causando sérios desserviços à sociedade.

 

Um ponto importante a ser observado são as despesas para retificação de ato. Tanto em um ato de retificação e ratificação (rerratificação), quanto em uma ata retificativa, o tabelião de notas deve arcar com as despesas quando o erro lhe é imputável. Entretanto, o benefício de ter as correções realizadas sob as expensas do Tabelião de Notas somente é possível se a retificação for feita pelo próprio notário que lavrou o ato notarial original.

 

Logo, caso a parte procure outro notário, ainda que o erro seja imputável ao tabelião de notas que lavrou o ato, o cidadão terá que arcar com as despesas, pois se trata de rogatório destinado a um tabelião que não tem relação direta com o ato original e está prestando um serviço inaugurado por requerimento novo.

Deixe uma resposta