A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, nos autos da Apelação Cível n. 0514884-66.2017.8.05.0001 (Comarca de Salvador/BA), manteve, por unanimidade, testamento público lavrado fora dos limites de sua circunscrição territorial.

O acórdão assentou, com fundamento no princípio da conservação do negócio jurídico e na soberania da vontade do testador, que a inobservância da competência territorial do delegatário configura vício de natureza exclusivamente administrativa, insuficiente para invalidar o instrumento público quando intacta a higidez da manifestação de vontade da testadora. A Relatora reconheceu, ainda, que vícios formais, como a indicação incorreta do local da lavratura, não comprometem a validade do conteúdo dispositivo, especialmente quando já sancionados na esfera correicional. A capacidade para testar foi mantida como presumida, à luz do art. 1.857 do Código Civil, cabendo ao impugnante provar, de forma robusta, a ausência de discernimento no momento exato do ato, ônus do qual não se desincumbiu o autor.

A Desembargadora Relatora consignou que a fé pública do tabelião prevalece quanto às formalidades do ato notarial, em especial no que toca à confirmação da presença das testemunhas instrumentárias, não sendo suficiente para infirmá-la a ausência de registro administrativo hospitalar de visitantes. O entendimento foi respaldado por consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente os REsps n. 1.677.931/MG, 1.633.254/MG, 2.142.132/GO e a AR n. 6.052/SP, todos no sentido de que o rigorismo formal deve ceder ante a prova de que o testamento espelha a real intenção do testador, em observância ao princípio in dubio pro capacitate.

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Fonte: TJ/BA

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