Além de causar mal-estar às famílias, litígio desvaloriza bens e é prejudicial para rentabilidade
A herança de uma pessoa é a soma de todo o patrimônio conquistado ao longo da vida, como investimentos, imóveis, empresas, bens e até dívidas que ela deixa ao falecer. Apesar do momento de luto, a divisão dos bens pode englobar desavenças e desacordos entre os herdeiros.
Esse conflito sobre o levantamento de acervo patrimonial, chamado de inventário, é considerado um litígio familiar, um processo prejudicial não só para o relacionamento da família, mas também para os bens. Existem estratégias, porém, que podem evitar briga na família por causa de herança.
A palavra inventário pode soar familiar para os ouvintes do podcast da “Mulher da Casa Abandonada”, do jornalista Chico Felitti. A tão mencionada “casa” sofreu as consequências do litígio causado pela divisão da herança para a ‘protagonista’ Margarida Bonetti e suas irmãs.
Sem conseguir definir o destino da casa, o inventário da herança ficou em processo judicial durante anos, o que deteriorou a propriedade e deu à famosa casa do bairro Higienópolis, em São Paulo, o triste título de “abandonada”.
Segundo Angélica Mota, presidente da Comissão de Direito de Família da OAB-CE, diferente da divisão extrajudicial, quando há um consenso entre os herdeiros e o inventário é realizado diretamente no cartório, a divisão com litígio precisa ser levada a julgamento.
Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) indicam que, em 2021, foram ajuizados mais de 280 mil casos relacionados a litígios de inventário e partilha de bens. O número, apesar de inferior a 2020, é 15% maior do que o registrado em 2019 e 156% maior que o de 2018.
“Geralmente, os litígios estão relacionados com o percentual de cada membro da família. Sempre há dúvidas, como a união estável do falecido e alguma doação acertada em vida, por exemplo”, destaca a advogada, em entrevista ao E-Investidor. Em boa parte dos casos, esses problemas acontecem quando não há um planejamento financeiro feito pelo falecido em vida, como o uso de um testamento.
Segundo a advogada Vanessa Scuro, sócia do Dias Carneiro Advogados e especialista em Direito de Família e de Sucessões, quando ocorre litígio e o caso precisa ir para julgamento, os herdeiros não costumam agir como normalmente.
“Logo no pós-óbito, existe quase uma infantilização das pessoas. Elas começam a lembrar de traumas passados e vira algo pessoal. O problema é que não há mais o principal mediador, que seria o dono do patrimônio”. O planejamento, portanto, é uma forma de evitar esse momento de desavença e disputa.
Mesmo com a existência do testamento ou outra organização financeira feita em vida, há algumas regras que devem ser respeitadas, independente do desejo do falecido.
Segundo Mota, da OAB-CE, 50% de todo o inventário deve, necessariamente, ser destinado aos herdeiros necessários, compostos pelo cônjuge ou companheiro, ascendentes e descendentes.
A herança deverá ser dividida igualmente ao cônjuge e, primeiramente, aos descendentes – ao filho ou neto, se não houver filhos. Caso não haja descendentes, aos ascendentes – pais ou avós, se não houver pais.
A divisão é especificada pelo Código Civil de 2002 e varia de acordo com cada caso específico. O código trata de regras particulares para cada caso, mas ainda assim, cada situação familiar é específica.
Se o cônjuge também for pai, mãe, avô ou avó dos descendentes do falecido, deve receber pelo menos 25% da herança. E mais: se não houver presença de nenhum desses herdeiros necessários, a divisão será para os parentes colaterais, na ordem de irmãos, sobrinhos, tios e primos de até 4º grau.
O caso vai a julgamento. E agora?
Primeiramente, uma pessoa da família é indicada para ser o inventariante, o responsável por administrar o espólio (nesse caso, a herança) e por apresentar junto ao juiz as declarações em relação ao patrimônio.
Há uma ordem de preferência para a escolha do representante, que começa a partir do companheiro e segue a partir de outros herdeiros.
Entretanto, a ordem não é taxativa, ou seja, pode existir outras pessoas aptas a serem inventariantes que não estão dispostas no artigo. A decisão ainda admite contestação por parte de outros herdeiros. Segundo Mota, dependendo do litígio, o problema pode seguir inclusive nessa decisão, quando um herdeiro vai contra à escolha da pessoa.
Depois da definição do responsável, e do recebimento das manifestações dos herdeiros, o inventariante poderá corrigir alguma informação ou requerer outra questão necessária. Somente após todas essas etapas é que o juiz poderá julgar. O julgamento, porém, pode levar anos a depender do litígio e das pendências processuais.
Fonte: Estadão
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