Criada com o objetivo de garantir maior segurança no tratamento de dados pessoais e evitar a ocorrência de vazamentos de informações, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – Lei Federal nº 13.709 – entrou em vigor em agosto de 2020 e prevê penalidades que vão de multas até a proibição total de atividades relacionadas a tratamento de dados. Um cenário que ganha ainda mais relevância no segmento notarial e registral, onde as informações pessoais são a base primária para a execução de quase todos os serviços praticados em cartórios.

 

Desta forma, o cartório passa a ser responsável por estabelecer uma comunicação transparente, com linguagem acessível, diretamente com o titular dos dados no momento de requisição. Em casos em que o usuário requisite o descarte de seus dados e não seja atendido, este passará a ter o direito de abrir uma petição junto a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), órgão de fiscalização instituído pela LGPD, que por sua vez acionará as Corregedorias de Justiça dos Estados, que respondem ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cabendo a ANPD a abertura de foros de discussão com esses órgãos.

 

As normas ISO/IEC 27001 e 27701 surgem como aliadas para os cartórios se adequarem completamente a LGPD, tendo a possibilidade de comprovar a conformidade por meio de certificações. Ambas as normas são complementares, sendo necessário o estabelecimento da ISO 27001, que implementa um Sistema de Gestão da Segurança da Informação, para em seguida se dar a aquisição da ISO 27701, que instaura uma gestão da privacidade da informação, sendo específica para dados pessoais.

 

“A família 27000 é de reconhecimento internacional e implementa a metodologia Plan, Do, Check, Act (PDCA) – planejar, fazer, checar e agir. Um cartório certificado com essas normas já demonstra comprometimento com a segurança de informações e dados, não só em conformidade com a LGPD, mas também com outros regulamentos ao redor do mundo”, explica Alessandra Gaspar Costa, diretora executiva da APCER Brasil, empresa do grupo APCER, presente em mais de 10 países.

 

“É uma segurança para todos os clientes e para o próprio cartório, que nas grandes demandas diárias, pode ter deixado passar um ponto em desconformidade com a LGPD. As normas possibilitam um processo de melhoria contínua, identificando erros e traçando planos para corrigi-los”, completa Alessandra.

 

Fonte: Rota Jurídica

 

  1. Artigo: Implantação de embriões após morte de cônjuge – Por Luís Eduardo Tavares dos Santos e Camila Deangelo

 

A senadora Mara Gabrilli, do PL, apresentou o projeto de lei n.º 1.851/22, que visa a inclusão, no Código Civil, de dois parágrafos no artigo 1.597, cujo intuito é de viabilizar a implantação de embriões congelados sem autorização expressa do cônjuge falecido.

 

Diferentemente do Projeto de Lei n.º 90/99, ainda em trâmite e que tinha por objeto o descarte obrigatório de gametas no caso de falecimento de um dos cônjuges – salvo manifestação expressa de vontade -, o novo projeto apresentado inviabiliza a implantação somente no caso de recusa expressa do falecido, que, para ter força, deverá ter sido deixada em testamento ou outro documento formal, incluindo o termo de submissão das partes à fertilização.

 

Embora a matéria conte com regulamentação pelo Conselho Federal de Medina, que na resolução 2.294/21 permite a implantação do embrião post mortem caso haja “autorização específica do falecido para o uso do material biológico criopreservado”, a senadora justifica a pretendida alteração do Código Civil na medida em que a normativa do CFM não tem força de Lei, o que acaba por submeter as partes ao crivo do judiciário.

 

O Projeto de Lei recém-apresentado vai contra a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que, em junho do ano passado, impediu a implantação de embrião por viúva que havia se submetido a procedimento de fertilização in vitro.

 

No entendimento da Corte Superior, sob a relatoria do ministro Luís Felipe Salomão, a implantação do embrião dependia de autorização expressa do falecido que, embora tivesse deixado testamento conferindo à viúva legado específico, além de beneficiar os filhos pré-existentes com a integralidade da legítima, não havia deixado qualquer autorização formal para a implantação do embrião criopreservado (STJ, REsp 1.918.421).

 

Assim, segundo a senadora, a inclusão dos parágrafos pretendidos traria àqueles que se submetem ao procedimento segurança jurídica, prevenindo litígios futuros. Com a aprovação do PL apresentado, o artigo 1.597 passaria a ter a seguinte redação:

 

Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

 

I – nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

II – nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

III – havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

IV – havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

V – havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

  • 1º – A implantação de embriões do casal que se submeteu conjuntamente a técnica de reprodução assistida é permitida ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, independentemente da autorização prévia expressa do cônjuge ou companheiro falecido, cabendo disposição em sentido contrário quando da formalização do consentimento no momento em que se submeter às técnicas de reprodução assistida, ou posteriormente, mediante qualquer outro documento formal que explicite essa manifestação de vontade, inclusive no seu testamento.

 

  • 2º As clínicas médicas, centros ou serviços responsáveis pela aplicação de técnicas de reprodução assistida deverão indagar ao cônjuge ou companheiro, na oportunidade em que for documentada a sua autorização para participar de técnicas de reprodução assistida, se discorda quanto ao uso desse material para a fecundação artificial ou implantação de embriões após a sua morte, registrando sua manifestação de vontade no mesmo documento.

 

Caso haja a aprovação do referido PL e o artigo 1.597 do Código Civil passe a vigorar com a redação proposta, sugere-se que seja feito testamento dispondo sobre a proibição de implantação do embrião em caso de falecimento de uma das partes, ainda que esta negativa tenha sido expendida quando da realização do procedimento.

 

A negativa de autorização para implantação do embrião, por testamento público – que se trata de documento formal, registrado em cartório -, nos termos do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, integrará, de forma inconteste, as disposições de última vontade daquele que vier a falecer, e deverá ser respeitada futuramente, garantindo-se a observância do princípio da autonomia da vontade, obstando, assim, qualquer dúvida acerca da validade do documento “formal” exigido pela lei, necessário à vedação da realização do procedimento após o falecimento de uma das partes.

 

Fonte: Estadão

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