Quando falamos em sucessão, temos diversas ferramentas para adotar e uma das mais conhecidas é o testamento.

 

Neste instrumento é comum constar cláusulas restritivas para proteger os herdeiros e impedir a dilapidação patrimonial.

 

As cláusulas mais usuais são as de inalienabilidade, que impossibilita a venda ou a troca do bem; a de impenhorabilidade, que impede que o bem seja dado em garantia ou seja penhorado por terceiros; e, finalmente, a de incomunicabilidade, que impede que os cônjuges atuais e futuros do herdeiro passem a fazer jus àqueles bens.

 

Entretanto, quando tais cláusulas passam a restringir bens que compõem a legítima – e não apenas a parte disponível – se faz obrigatória a adoção de uma “justa causa”.

 

Mas o que são as partes legítimas e disponíveis?

 

O patrimônio da pessoa falecida é dividido em duas metades: a parte legítima e a parte disponível. Enquanto a parte disponível é livre para ser objeto de testamento ou doação em vida, a legítima é reservada aos herdeiros, devendo, portanto, respeitar a divisão legal decorrente do regime de comunhão de bens (se a pessoa falecida for casada), além da quantidade de herdeiros.

 

Dessa forma, com o intuito de liberar os bens para uso irrestrito dos herdeiros, o Código Civil determinou que, desde 2004, todos os testamentos cuja legítima passasse a contar com qualquer cláusula restritiva fosse devidamente justificada pelo testador. E essa determinação prevalece, inclusive, sobre testamentos preparados antes de 2004.

 

Assim, diante da dinâmica que envolve o valor do patrimônio, em que determinados bens podem valer mais ou menos dependendo do período econômico em que o país atravessa no momento do falecimento, é costume incluir uma justificativa para evitar nulidades quando ocorrer a inserção de cláusulas restritivas no testamento.

 

Fonte: Rota Jurídica

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