Falar em usucapião pode, para muitos, ser assimilado em um aspecto negativo, onde se há uma disputa sobre a propriedade de um imóvel, porém, é o contrário. Ou seja, em todos os tipos de usucapião é necessário que a pessoa ou família esteja na posse do bem de forma pacífica, sem conflito de interesses. Além, claro, de cumprir os demais requisitos previstos em lei. Vale destacar, que a usucapião tem como principal requisito cumprir a função social e econômica propriedade.

 

O portal disponibiliza informações para que saiba de seus direitos como cidadão. Assim, neste artigo, mostraremos as principais características para que o seu direito de ser legítimo dono, como, quantos anos no imóvel para ser considerado dono e quais são os tipos de usucapião.

 

Quais são os tipos de usucapião?

 

De antemão, para os tipos de usucapião, no geral, para ser dono do imóvel, que tenha assim se considerado anteriormente. Isso quer dizer que deve agir como se proprietário fosse, como se diz no Direito, de forma mansa, pacífica e de boa-fé.

 

Sobretudo, existem tipos de usucapião específicos, de acordo com cada situação de posse do imóvel, que são: Ordinária; Extraordinária e Especial, sendo esta subdivida em Urbana, Rural, Coletiva, Indígena e Familiar.

 

Requisitos para usucapião | Quantos anos no imóvel?

 

Como se trata de uma transferência de propriedade de um bem imóvel, a lei traz exigências rígidas para que este direito seja aplicado no caso concreto.

 

Antecipadamente, saiba que a usucapião pode ser realizada de duas formas: judicial ou extrajudicial (na justiça ou no cartório de registro de imóveis). Entretanto, para ambas, necessário a intermediação por um advogado.

 

Em suma, confira quais são os requisitos de usucapião, conforme o tipo:

 

Ordinária:

 

As regras são: comportar como se dono fosse; sem qualquer oposição à posse do bem (posse pacífica); possuir algum documento, como, por exemplo, um contrato de compra e venda, aquele conhecido “contrato de gaveta”; ter boa-fé (convicção de ser realmente o dono), posse do bem há pelo menos 10 anos.

 

Este prazo poderá ser de 5 anos se você pagou pelo imóvel e, posteriormente, o vendedor tiver desistido da transação (deve haver comprovação deste cancelamento no cartório);

 

Extraordinária:

 

Ao passo que, para esta categoria, a diferença da anterior está no tempo e prova documental. Nesse sentido, é necessário que esteja no imóvel por pelo menos 15 anos.

 

Ainda, também há neste tipo de usucapião a possibilidade de diminuição do prazo. Poderá ser 10 anos se o imóvel está servindo como moradia ou, que seu “dono”, tenha realizado obras ou serviços produtivos. Sobretudo, não é necessário que apresente documentos, como um contrato. Nem, tampouco, precisa comprar a boa-fé.

 

Por fim, falaremos aqui sobre o tipo Especial Urbana, que possui prazo menor e tem como principal característica o uso do imóvel como moradia, própria ou familiar.

 

Especial Urbana:

 

Neste tipo de usucapião o tempo é menor, de 5 anos, que, como as outras, deve ser de posse ininterrupta. Além disso, também deve agir durante esse tempo como se dono fosse.

 

Ainda mais, para conseguir a Usucapião Especial Urbana, deverá o imóvel não ter mais de 250m². Inclusive, o seu “dono” não ser legítimo proprietário de outro imóvel, tanto urbano quanto rural, nem tampouco ter usucapião reconhecido, desta forma, anteriormente. Por fim, importante reiterar que o imóvel deve estar sendo utilizado como moradia.

 

Contudo, se você está passando por essa situação, procure ajuda de um profissional da área. Assim, será possível entender as vantagens e desvantagens de cada tipo, para, então, identificar em qual modalidade o seu caso se aplica.

 

Fonte: Correio do Brasil

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