Sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, isonomia e impessoalidade, a cessão de imóvel municipal exige prévia licitação, na modalidade concorrência, não bastando mera autorização legislativa.

 

Com essa fundamentação, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) julgou inconstitucional a Lei nº 6.140/2011, do município de Araxá, que cedeu, sem licitação e pelo período de 20 anos, um terreno municipal de cerca de 4,5 mil m² a uma empresa de metais e resíduos industriais. A decisão foi unânime.

 

Relator do incidente de inconstitucionalidade, o desembargador Kildare Carvalho observou que o julgamento perante o Órgão Especial aprecia apenas a questão constitucional em abstrato, sem considerar o caso concreto.

 

Porém, uma vez declarada a inconstitucionalidade, o órgão incumbido de apreciar as demais questões da causa, no caso, a 2ª Câmara Cível do TJ-MG, ficará vinculado ao entendimento firmado pelo Órgão Especial, o qual deve ser incorporado ao julgamento do recurso de apelação.

 

A demanda teve origem a partir de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público contra o município de Araxá e a empresa beneficiada pela cessão do terreno público. O MP requereu a nulidade do ato administrativo pela falta de licitação.

 

O juízo de primeiro grau declarou nula a concessão de direito real de uso outorgada à empresa ré e determinou a reversão do terreno ao patrimônio municipal. Houve a interposição de recursos à 2ª Câmara Cível, que entendeu por bem submeter ao Órgão Especial o incidente de inconstitucionalidade.

 

No tocante à exigência de licitação para a cessão de uso de bens públicos, Kildare Carvalho baseou o seu voto no artigo 37, caput, e inciso XXI, da Constituição Federal, e na doutrina do administrativista Hely Lopes Meirelles. Mais 23 desembargadores participaram da sessão do Órgão Especial.

 

Processo 1.0040.14.006754-3/004

 

Fonte: Conjur

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