O procedimento extrajudicial de Usucapião vem ganhando força nos Cartórios em todo país, pois além de não existir litígio, o Conselho Nacional de Justiça aperfeiçoou e uniformizou os procedimentos relativos à usucapião extrajudicial, reduzindo consideravelmente as demandas no Poder Judiciário mediante a desjudicialização de procedimentos dessa natureza.

 

Com as alterações no Código de Processo Civil e na Lei de Registros Públicos ocorridas no ano de 2017, O CNJ estabeleceu as diretrizes para o procedimento da usucapião extrajudicial nos serviços notariais e de registro de imóveis, publicando o Provimento nº 65 de 14 de dezembro de 2017, que hoje norteia os procedimentos extrajudiciais de usucapião.

 

O pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião deve ser elaborado por advogado e será processado diretamente no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiver localizado o imóvel usucapiendo.

 

Da mesma forma que um processo judicial, o procedimento extrajudicial de usucapião também tem suas condições para ser aceito pelo Cartório, ou seja, o requerimento necessariamente deve ser assinado por advogado e atenderá aos requisitos de uma petição inicial (Art. 319 do Código de Processo Civil) e deverá ser instruído com documentos que provam e atestam a posse do requerente.

 

Dentre os documentos básicos e necessários o Art. 4º do Provimento 65/2017 cita a Ata Notarial, o que julgamos ser o documento mais importante para o registro da aquisição possessória.

 

A Ata Notarial pode ser lavrada em qualquer Cartório de Notas no município onde o imóvel é situado.

 

Referida Ata Notarial tem por finalidade atestar a posse e outros requisitos para fins de Usucapião Extrajudicial, ou seja, o Tabelião(a) deverá qualificar o requerente, descrever o imóvel objeto da usucapião, e ainda atestar o tempo, características da posse do requerente e seus antecessores, forma de aquisição da posse, a modalidade de usucapião pretendida bem como lançar toda e qualquer informação que considerar necessárias à instrução do procedimento, tais como depoimento de testemunhas ou partes confinantes.

 

É na Ata Notarial que o Tabelião(a) verifica in loco o imóvel usucapiendo, atesta as declarações do requerente, confirma a descrição do imóvel através do memorial descritivo elaborado por um técnico para essa finalidade (topógrafo), onde deverão constar a qualificação de todos os confinantes do imóvel.

 

É também na Ata Notarial que o Tabelião(a) colhe depoimentos de testemunhas e realiza diligências nos imóveis confinantes, qualificando-os e obtendo declaração que servirão de constatação da posse do requerente e a exata descrição do imóvel usucapiendo.

 

Veja a importância da Ata Notarial, pois além dos documentos que o requerente eventualmente tenha (contrato de gaveta, contas de consumo, IPTU, cessão de direitos, etc.) terá ainda um documento, agora revestido de fé pública, atestando com propriedade todos os requisitos para habilitá-lo em requerer a usucapião extrajudicial.

 

Enfim, uma Ata Notarial de Usucapião Extrajudicial que contenha todas as informações acima descritas, juntamente com os demais documentos necessários que o Provimento 65/2017 faz referência em sua Art. 4º, II e seguintes, o Cartório onde o imóvel é registrado, deverá receber o requerimento de Usucapião e após as formalidades legais (notificações aos órgãos público e terceiros interessados) proceder com a abertura de matrícula e averbação da aquisição através do procedimento de Usucapião Extrajudicial.

 

Fonte: Folha Max

Deixe um comentário