Especificidades em cada uso desse direito mostra que não é somente o decurso do tempo que será levado em consideração para a posse de um imóvel

 

Entenda as particularidades para do usucapião. Presente no direito brasileiro no Código Civil de 2002 no Artigo 1.238 e deixado como herança do Direito Romano, o usucapião com o objetivo de regularizar a situação daqueles que, por irregularidades no momento da aquisição de bens, desejavam consolidar a nova situação patrimonial de acordo com as normas vigentes.

 

Uma dos atributos para o benefício do usucapião pelo requerente é o decurso de tempo que varia conforme o dispositivo, mas em linhas gerais todos eles necessitam o mínimo de cinco anos para que se haja uma requisição para gozo da norma. Entretanto, há uma variação de tempo e outros aspectos que precisam ser levados em consideração na hora de considerar a solicitação.

 

Além do tempo que varia entre 5 e 15 anos, outras características como a “posse”, que se configura pela ambientação do requerente com o ambiente. Ou seja, para que alguém solicite o usucapião de determinado imóvel, é necessário usufruir e possuir deste de modo pacífico e perene, sem nenhum tipo de oposição. É necessário que o bem seja uma “coisa hábil”, que em linhas gerais é tudo o que pode ser disponibilizado para comércio, logo exclui-se desse rol bens públicos ou espaços naturais como florestas e praias.

 

Há também as modalidades, especificidades que exemplificam de modo mais minucioso cada situação que o usucapião pode ser solicitado e suas principais características que vão desde imóveis urbanos até condições específicas para povos indigenistas. Dr. Danilo Borinato, Tabelião titular do Cartório da Prata, esclarece que a usucapião Urbana ou Rural, previstos no Arts. 1.239 e 1.240 do Código Civil são os tipos mais comuns. E dentre esses dois há inúmeros casos e suposições nas quais o dispositivo legal se aplica, e perguntado numa situação hipotética de haver um terreno, mesmo que cercado, e haja uma pessoa habitando naquele terreno ou fazendo uso atribuindo-lhe uma função social, aquele terreno – quando não houver oposição do proprietário ou proprietária – poderá ser usucapito a partir do tempo necessário para tal ação.

 

Por fim, o Tabelião Titular do Cartório da Prata falou sobre o usucapião por abandono de lar: quando o ou a cônjuge abandonar o lar, e este não se apresentar para cumprir suas funções por mais de 2 anos, seu respectivo marido ou sua respectiva esposa poderá usucapir a parte que pertencia ao abandonador ou abandonadora.

 

Fonte: Paraíba Total

Deixe um comentário