A relação entre humanos e animais de estimação é definida pelo direito de propriedade. Assim, cabe ao dono pagar pelas despesas geradas pelo cuidado do animal. Se um casal combinou, ao se separar, que o pet ficará com um deles, ele deve passar a ser o único dono, ficando obrigado a arcar com todos os custos.

 

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por um homem para desobriga-lo de dividir com a ex-companheira os custos que ela teve de suportar com os seis cachorros que adotaram juntos enquanto eram um casal.

 

Essa obrigação foi determinada pelas instâncias ordinárias e não foi contestada pelo homem. Ao STJ, ele recorreu sustentando que sua ex-companheira havia perdido o prazo para ajuizar ação de cobrança. A análise se resumiu, portanto, à questão da prescrição.

 

Como o ordenamento jurídico não traz qualquer previsão sobre o prazo prescricional para a hipótese envolvendo pets, a decisão passou pela definição da natureza jurídica dos animais de estimação e, por fim, pelo enquadramento da situação às regras do Código Civil.

 

A corrente vencedora foi a do voto divergente do ministro Marco Aurélio Bellizze. Para ele, sequer há prescrição. Isso porque o direito a pedir o ressarcimento pelos gastos com os pets não se configurou, na medida em que a autora da ação se tornou a única dona dos animais.

 

Nem dono ele era mais

 

O caso trata de um casal que teve união estável entre 2007 e 2012. Em 2013, após a separação, a mulher assumiu para si a posse dos pets, que até então se encontravam no sítio do ex-companheiro. Em 2017, ela ajuizou uma ação para cobrar dele a divisão dos custos que teve com os animais.

 

As instâncias ordinárias julgaram a demanda procedente e determinaram o pagamento de R$ 39,5 em favor da mulher, além de obrigar o ex-companheiro a dividir os custos até a morte ou alienação dos cachorros.

 

Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, a relação entre dono e animal é regida pelo direito de propriedade. Como os pets foram adotados durante a união estável, eles pertenciam simultaneamente aos companheiros.

 

Com a separação, essa situação de condomínio (quando algo pertence simultaneamente a mais de uma pessoa) durou apenas até a partilha. E no caso julgado, a partilha não contou com nenhuma previsão sobre a propriedade dos pets.

 

Assim, a ex-companheira, ao pegar para si os animais, se consolidou como única proprietária. Implicitamente, ficou convencionado que os pets são dela. Como única dona, ela assumiu para si os bônus (a companhia dos cachorros) e também os ônus (os custos de despesas).

 

Maioria?

 

A posição do relator foi acompanhada pelo ministro Moura Ribeiro. O voto foi por dar provimento ao recurso. O ministro Paulo de Tarso Sanseverino formou a maioria ao acompanhar a conclusão, mas por fundamentos diferentes.

 

Para ele, a regra mais adequada para regular a prescrição no caso é realmente o artigo 206, parágrafo 3º do Código Civil, que prevê prazo de 3 anos para pretensões nascidas do enriquecimento sem causa.

 

O termo inicial seria o término da situação de condomínio (quando a mulher pegou os animais para si). Como isso ocorreu em 2013 e a ação só foi ajuizada em 2017, considerou a pretensão prescrita.

 

Votos vencidos

 

Ficaram vencidos os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi. Ambos entenderam que, como não há norma específica para o caso dos autos, incide a regra geral do artigo 205 do Código Civil, que prevê prescrição de dez anos.

 

Para o relator, ministro Cueva, o caso não se amolda a obrigação de mero ressarcimento. Ao abandonar os animais em seu sítio, o ex-companheiro enriqueceu ilicitamente, mas também cometeu abuso de direito ao deixar tudo a cargo da ex-companheiro.

 

Já a ministra Nancy entendeu que, como os cães não entraram na partilha do casal, a situação de condomínio persistiu mesmo depois de a ex-companheira assumir para si a posse dos pets. Assim, cada coproprietário tem responsabilidade na medida de sua quota-parte.

 

“Na hipótese de despesas comuns realizadas por apenas um dos condôminos, este passa a ser titular de pretensão condenatória de haver dos demais o que despendeu em proveito da comunhão”, afirmou. “Fazendo um, sozinho, as despesas, poderá exigir ressarcimento dos demais”, apontou, ao afastar a prescrição.

 

REsp 1.944.228

 

Fonte: Conjur

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