O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP), ao julgar a Apelação Cível nº 1120083-48.2025.8.26.0100, reafirmou que a impugnação parcial dos óbices constantes da nota devolutiva prejudica o procedimento de dúvida e impede o conhecimento do recurso. Segundo o acórdão, a ausência de impugnação de qualquer exigência formulada pelo oficial registrador caracteriza anuência do interessado quanto ao respectivo óbice, tornando inviável o exame do mérito, sem prejuízo da análise, em tese, das exigências impugnadas para orientar futura prenotação.
No mérito das questões examinadas em caráter orientativo, o colegiado assentou que a procuração em causa própria (in rem suam) não constitui, por si só, título translativo da propriedade imobiliária, servindo apenas como instrumento de representação para futura alienação. Com fundamento no REsp nº 1.345.170/RS, do Superior Tribunal de Justiça, destacou que a propriedade somente se transfere com o registro do título translativo, permanecendo o outorgante como titular do direito até esse momento. Assim, tendo sido o imóvel previamente arrecadado em ação de herança jacente, concluiu ser indispensável autorização judicial, nos termos do art. 742 do Código de Processo Civil, para a prática do ato de disposição.
O acórdão também reafirmou a incidência do princípio tempus regit actum, consignando que não é admissível a apresentação de novos documentos no curso do procedimento de dúvida para suprir exigências da qualificação registral, como a comprovação do recolhimento do ITBI ou a correção de vícios de representação, os quais deverão ser submetidos a nova prenotação. Por fim, diante de divergências entre certidões de procuração utilizadas na cadeia dominial, determinou a expedição de ofícios às Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados do Maranhão e do Pará para apuração de eventuais irregularidades.
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Fonte: TJ/SP


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