1. Gostaria que parte do meu patrimônio não respondesse por dívidas contraídas. Posso fazer algo para impedir a penhora de um bem específico? Sim, somente institui-lo como bem de família, que de forma convencional pode ser realizado pelos cônjuges ou pela entidade familiar, por intermédio de escritura pública lavrada no Tabelionato de Notas, desde que o bem a ser considerado bem de família, não ultrapasse o valor de um terço do patrimônio, conforme dispõe o artigo 1.711 do Código Civil/2002.

 

  1. Após a lavratura da escritura pública de instituição do bem de família, preciso realizar mais algum ato para que a instituição tenha efeito perante terceiros? Sim. É necessário o registro do título no Registro de Imóveis de localização do bem, caso a instituição recaia sobre bem imóvel, nos termos 1.714 do Código Civil/2002 combinado com artigos 260 a 265 da Lei 6.015/73 – Lei de Registros Públicos.

 

  1. Quais são as modalidades de bem de família? Existem duas modalidades de bem de família: o bem de família legal, regido pela Lei 8.009/90 e o bem de família convencional, que é regido pelo Código Civil. Na forma legal, a instituição independe de registro no Cartório de Registro de Imóveis, visto que a própria lei estabelece a impossibilidade de execução do bem para saldar dívidas. Na forma convencional, é imprescindível a lavratura da escritura pública em Tabelionato de Notas e o registro do título no Cartório de Imóveis, para evitar a impenhorabilidade do bem.

 

  1. Posso realizar, sem a concordância da minha esposa, a instituição do bem de família sobre um imóvel nosso? Não. Na instituição do bem de família é imprescindível que a escritura pública seja celebrada por ambos cônjuges ou pela entidade familiar, de forma conjunta, conforme estabelece o artigo 1.711 do Código Civil/2002.

 

Fonte: O Popular

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