Impenhorabilidade é um dos temas mais importantes da legislação processual, tão importante ao ponto de ser uma carta na manga em uma batalha jurídica.
Sem adentrar no mérito se um valor é devido ou não, justo ou não, imprescindível que todos saibam as regras do da impenhorabilidade.
O que é bem impenhorável?
Muitas são as definições atribuídas pela doutrina, mas de forma simples e direta, bens impenhoráveis são os que não se podem penhorar, ou seja, não estão sujeitos à constrição judicial, e, por consequência, não se sujeitam à execução (Sales, 2017, p. 446).
Resumidamente, bens impenhoráveis são aqueles que não podem ser retirado do patrimônio do executado com fim de quitar um débito. Mesmo que o exequente requeira a penhora dessa espécie de bem, a lei não permite tal ato.
Assim, a constrição via judicial de um bem impenhorável acarretaria a nulidade do ato.
Quais são os bens impenhoráveis?
A legislação traz uma relação muito clara de bens considerados impenhoráveis, ou seja, o que não pode ser penhorado. O artigo 833 possui doze incisos em que prevê a impenhorabilidade:
“Artigo 833. São impenhoráveis:
I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI – o seguro de vida;
VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII – os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.”
Alguns desses bens são mais conhecidos, outros as pessoas apenas tomam conhecimento quando ocorre um problema e recorrem a consultar um profissional, todavia, mesmo que o bem seja declaradamente impenhorável, em nada funcionará caso exista documentos.
Exemplo:
Caso haja um deposito relativo a pensão alimentícia (impenhorável) – comprovado com notas, recibos ou decisão judicial – provavelmente não surtirá efeito a penhora sobre tais valores;
Caso o veículo da empresa esteja sob penhora e o objetivo seja alegar a impossibilidade de inscrição desse bem eis que bem de trabalho, em nada surtirá efeito caso seja um veículo de passeio ou esportivo;
Caso tenha sido solicitado a penhora da casa dos sócios e queira se alegar bem de família (impenhorável), importante que exista o lastro documental como as contas de luz, carnês de IPTU, bem como as certidões negativas de que inexistem outros bens residenciais em outras comarcas;
Entenda, não basta a mera alegação, é preciso provar.
Exceções do artigo 833
Obviamente, existem algumas exceções, como nos casos de cobrança de pensão alimentícia, verbas de natureza alimentar, ou débitos da fazenda nos casos de execução fiscal (LEF – artigo 182), para tal situação, importante consultar um profissional da sua confiança.
Ademais, importante observar a Lei 8.009/90:
“Artigo 3º. A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
I – em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;
II – pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III – pelo credor de pensão alimentícia;
IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI – por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens;
VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.”
Conclusão
Mesmo que a legislação tente trazer segurança jurídica à credores e devedores, sempre existirá exceções, exceções as quais ficam sujeitas a interpretação jurisdicional logo, imprescindível que cada tomada de decisão seja avaliada pela ótica do risco e consequência, seja para buscar créditos ou proteger patrimônio.
Em nada adianta tecer estratégias na busca de crédito em imóveis, sobre aquele devedor o qual detém apenas um imóvel residencial, ao passo que não convém informar impenhorabilidade do carro ao sujeito que possui diversos veículos vinculados em seu nome ao Detran.
Entender como a disposição legislativa a interpretação do caso em específico é, notadamente, essencial na satisfação dos interesses do jurisdicionado.
Bruno Santos Espindola é advogado, especialista em Direito Processual Civil pela Unisul, em Direito Imobiliário pela Cesusc e em Direito Empresarial & Societário pela Ebradi, procurador dativo no TJ-SC e membro da Comissão de Direito Imobiliário e Direito Processual Civil OAB/SC e da Associação Catarinense dos Advogados Trabalhistas (Acat).
Fonte: ConJur
Deixe um comentário