O atual ordenamento jurídico, em resposta a comoções de cunho sociais, por economia e celeridade processual, inseriu significativas alterações, implementado medidas menos onerosas
O art. 672 do Código de Processo Civil noticia as conjecturas independentes autorizadoras da reunião de inventários. A possibilidade prevista em lei privilegia a efetiva aplicação dos princípios da economia processual e da duração razoável do processo.
Concisamente, com a afluência de inventários, constitui-se o ambiente para que não ocorra a repetição de atos processuais, reduzindo consubstancialmente os custos dispendidos e tempo de tramitação.
No procedimento de cumulação de inventários deve ser admitido o aproveitamento das primeiras declarações, bem como demais atos praticados. A cumulação de inventários poderá ocorrer desde o início, via postulação única ou de forma incidental, quando a cumulação for superveniente, devendo ser realizada antes do desenlace final da sucessão.
A reunião originária dos inventários, será o cenário natural de sucessões abertas em período próximo ou com verificação de falecimentos simultâneos, apresentando os inventários em peça única, de forma sincronizada e conglutinada.
Afigura-se como lógica que ocorra a concentração na inventariança, sendo desnecessária a designação de mais de um inventariante.
Ademais, o Código de Processo Civil de 1973 previa que a distribuição do segundo inventário deveria ser realizada por dependência ao primeiro, previsão está alterada nas inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, qual permite que o pedido seja realizado em peça única.
A cumulação de inventários não se encontra atrelada somente ao dueto de processos, isto é, exclusivamente ao palco de duas sucessões abertas. É factível, em determinadas situações, que o cúmulo seja mais amplo.
Em momento algum, limitou-se a cumulação a apenas dois inventários, tal como uma leitura isolada do art. 1.043 do CPC de 1973 deixava transparecer ao dispor que, falecido o cônjuge supérstite, “as duas heranças serão cumulativamente inventariadas e partilhadas”.
Por mais que, num primeiro momento, difícil cogitar que a cumulação de mais de dois inventários privilegie os princípios da efetividade, da economia processual e da razoável duração do processo, a prática revela que é possível a ocorrência de casos em que esta medida seja viável.
A possibilidade da cumulação de inventários não está limitada tão somente a via judicial, sendo certo que com o efetivo cumprimento das normas estabelecidas pelos artigos 672 e 610 do Código de Processo Civil o processo poderá ser realizado administrativamente, tendo em vista a ausência de tratamento específico pela resolução 35/07 do Conselho Nacional de Justiça.
Por fim, temos que o atual ordenamento jurídico, em resposta a comoções de cunho sociais, por economia e celeridade processual, inseriu significativas alterações, implementado medidas menos onerosas. Neste tocante, verifica-se um enxugamento de texto quando trata de cumulação de inventários para a posterior partilha da herança.
Fonte: Migalhas
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