O divórcio foi instituído no Brasil pela Lei 6515/77, após muita resistência, especialmente, da igreja. Inicialmente, era exigida separação judicial prévia por três anos para depois ser feito o requerimento da conversão em divórcio. O divórcio direto era permitido, desde que houvesse separação de fato há mais de cinco anos antes da Lei.

Na prática, portanto, o divórcio direto seria extinto em pouco tempo, pois ao longo dos anos, ninguém mais atenderia à exigência para o divórcio direto, pois poucos e depois nenhum seriam os casais separados há mais de cinco anos antes da promulgação da lei. O único caminho era um processo de separação judicial consensual ou litigioso, onde se decidia sobre partilha de bens, guarda de filhos e pensão alimentícia e, depois de três anos de transitada em julgado a sentença que decretava a separação, seria necessário outro pedido judicial para que o juiz convertesse a separação judicial em divórcio.

Percebe-se que embora, permitido, a lei dificultava ao máximo a concretização do divórcio, no intuito de que as partes pudessem se arrepender e manter o casamento.

Com o advento da Constituição de 1988, os prazos foram reduzidos, de modo que se passou a exigir apenas um ano de separação judicial para a conversão em divórcio e dois anos de separação de fato para o divórcio direto.

Em 2010, a Emenda Constitucional 66 pôs fim à necessidade de separação judicial prévia e com a discussão da culpa pelo fim do casamento, dando nova redação ao artigo 226, parágrafo 6º da CF “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Esta nova redação não impunha nenhuma condição temporal ou separação prévia, ou seja, passou-se a poder se casar em um dia e a se divorciar no outro, sem que as partes fossem obrigadas a declarar em juízo o motivo do divórcio.

Mais recentemente o Código de Processo Civil de 2015 permitiu que o divórcio seja feito diretamente em cartório extrajudicial por escritura pública, desde que o casal não tenha filhos menores ou incapazes e que estejam em acordo quanto à partilha de bens, evitando-se assim a intervenção judicial para que se possa pôr fim ao casamento.

Fonte: O Liberal

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