Veja as hipóteses de anulação de um casamento e o que o diferencia de um divórcio

 

Antes de adentrar neste mérito, se faz necessário esclarecer o que é o casamento.

 

Casamento é a união entre duas pessoas que tem o objetivo de formalizar a constituição de família, o qual será submetido as regas estabelecidas pelo nosso ordenamento jurídico.

 

Após formalizado o casamento, a forma mais comum de dissolução e através do divórcio, no entanto, o código civil prevê em seu artigo 1550, as hipóteses em que o casamento pode ser anulado.

 

Que são elas:

 

  • Idade mínima para casar;
  • Se maior de dezesseis anos e menor de dezoito anos, autorização dos representantes legais;
  • Por vicio de vontade ou erro essencial quando à pessoa do outro;
  • Pessoa incapaz de manifestar sua vontade;
  • Realizado por procurador, cuja procuração estava vencida no ato e não houve coabitação entre os cônjuges;
  • Incompetência de autoridade celebrante.

 

Ocorre que a anulação do casamento é um ato pouco conhecido e cada hipótese de anulação tem um prazo para que seja possível a mesma.

 

– Dra. Mas que diferença tem se eu anular o meu casamento ou me divorciar, no final vai dar tudo no mesmo que é estar separada daquela pessoa, certo?

 

Não. A pessoa que se divorcia terá o divorciado (a) como seu estado civil e enfrentará durante o processo de divórcio, seja ele de forma consensual ou não, os reflexos do regime de bens adotado no seu pacto antenupcial, no entanto, a pessoa que tem o seu casamento anulado, seu estado civil sai de casada e retorna para solteira, bem como, não terá seus bens afetados com o pacto antenupcial, pois aquele casamento não era valido, sendo assim, inexiste aquela obrigação.

 

Sendo este o ponto chave do objetivo da anulação do casamento, vejamos detalhadamente cada hipótese:

 

Idade mínima para casar: A idade mínima para legitimidade do casamento, prevista no nosso ordenamento jurídico é de dezesseis anos.

 

O prazo para a anulação é de cento e oitenta dias, a contar da data do casamento, caso o seu representante legal entre com o pedido de anulação ou a contar do momento em que o menor complete dezesseis anos de idade.

 

Vale ressaltar que, ainda que o casamento tenha sido sem a idade mínima para a validade do mesmo, o mesmo pode se tornar válido em duas hipóteses, sendo uma no caso de gravidez e outra se houver a validação do casamento através de seus representantes legais após o mesmo completar dezesseis anos.

 

Se maior de dezesseis anos e menor de dezoito anos, autorização dos representantes legais: Conforme explicado no tópico acima, a idade mínima para o casamento é aos dezesseis anos, no entanto, para que o menor de dezesseis anos tenha o seu casamento válido, é necessário que seus representantes legais assim autorizem. O menor emancipado, também poderá se casar sem a autorização dos pais.

 

Não havendo autorização dos representantes legais, sem que haja justo motivo, podem os menores requerer a autorização judicial.

 

O prazo de anulação do casamento de menor de dezoito anos, que não preencheu os requisitos para tal, é de cento e oitenta dias, a contar do momento em que o menor atinge a maioridade (18 anos); da data do casamento, se proposta pelo representante legal e da data do óbito do menor, se a ação for proposta por um de seus herdeiros necessários.

 

Por vicio de vontade ou erro essencial quando à pessoa do outro: Trata-se de um motivo comum de anulação de casamento, pois envolve questões que normalmente não são observadas antes do casamento.

 

Essa hipótese se divide quanto ao vício de vontade e em erro essencial em relação à pessoa.

 

No vício de vontade, a pessoa é coagida a realizar o casamento, ou seja, a pessoa é gravemente ameaçada podendo ser vários os motivos de ameaça, as quais muitas vezes são de morte caso não aceite o casamento. O prazo para anulação desse casamento é de quatro anos, a contar da data do casamento.

 

No erro essencial em relação à pessoa, é um outro vicio que não costuma ser observado antes do casamento. Pode ser um vício em que atinge à honra, à identidade e a boa fama.

 

Por exemplo:

 

Damon tem um relacionamento com Karoline há mais de cinco anos e juntos decidem se casar. Passados alguns meses Damon fica frustrado por Karoline ainda não ter engravidado e conversa com sua esposa para iniciarem um tratamento para que seja possível uma gravidez, a qual confessa que não pode engravidar, pois é transexual. Fato esse que deixou o a convivência entre eles insuportável;

Damon tem um relacionamento com Karoline há mais de cinco anos e juntos decidem se casar. Passados alguns meses Karoline descobre que Damon havia cometido um crime de homicídio no início de sua juventude. Fato esse que deixou a convivência entre eles insuportável.

Veja que em ambos os exemplos, houve descobertas graves que deixaram o convívio insuportável. Fatos que não eram de conhecimento do outro cônjuge antes do casamento e por esse motivo é possível ação anulatória, no prazo de três anos, a contar da data do casamento.

 

Pessoa incapaz de manifestar sua vontade: Uma pessoa incapaz de manifestar sua vontade é incapaz de decidir sobre algo tão importante em sua vida e que traz reflexos em termos que envolvem seus herdeiros, como por exemplo uma pessoa alcoólatra.

 

Portanto, é anulável o casamento no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data do casamento.

 

Realizado por procurador, cuja procuração estava vencida no ato e não houve coabitação entre os cônjuges: Esse casamento, como o próprio nome diz é o casamento por procuração, ou seja, um dos noivos, ou ambos os noivos podem se fazer representar no casamento por seu procurador com poderes específicos para tal.

 

Normalmente ocorre, quando por qualquer motivo, um ou ambos, não poderão estar presentes no momento da união.

 

Para que esse casamento seja válido, a procuração necessita ter poderes específicos e com prazo máximo de noventa dias da sua lavratura.

 

O prazo para anulação desse casamento é de cento e oitenta dias, a contar da data do casamento.

 

Incompetência de autoridade celebrante: Também é anulável o casamento celebrado por autoridade que não tinha poderes para realizar o ato. O prazo de anulação desse casamento é de cento e oitenta dias, a contar da data do casamento.

 

Por fim, é importante ressaltar que a propositura de uma ação anulatória depende de advogado público ou particular e é necessário anexar aos autos todas as provas pertinentes ao caso, pois conforme explicado acima, com a anulação do casamento a pessoa retorna ao estado de solteira e os reflexos de um divórcio não o atinge.

 

Fonte: Migalhas

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