A falta de parâmetros seguros, bem como a previsão expressa de incidência de ITCMD sobre esses planos em alguns Estados traz um cenário de grande incerteza para quem deseja realizar investimentos em VGBL e PGBL

 

Uma das hipóteses de recomendação do VGBL e PGBL no planejamento sucessório é a possibilidade de menor tributação e divisão planejada de recursos sem contabilizar a legítima, já que eles não são contabilizados em inventário. No entanto, no Brasil existem alguns Estados que tributaram o VGBL e PGBL fazendo incidir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), por entenderem que ambos fazem parte do patrimônio deixado pelo(a) falecido(a).

 

Em função da divergência de entendimento entre os Estados, considerando que uns tributavam o PGBL e VGBL e outros não, a questão teve que ser lançada ao STF com reconhecimento de existência de repercussão geral em maio de 2022 (julgamento do RE 1363013).

 

A repercussão geral desta decisão será fundamental para gerar maior segurança jurídica para os investidores e planejadores, bem como para os advogados que a recomendam. Ela irá uniformizar o entendimento sobre a questão e o mesmo tratamento deverá ser realizado por todo o território nacional.

 

Importante destacar que a jurisprudência sobre o assunto é díspar, principalmente no que diz respeito ao PGBL. Para esse produto, o entendimento majoritário é que ele integra a herança por se tratar de uma aplicação financeira, diferentemente do que ocorre com o VGBL, que de acordo com a Susep consiste num seguro de pessoas e, portanto, não compõe o patrimônio do autor da herança.

 

A dúvida sobre a incidência ou não do ITCMD sobre o VGBL e PGBL diz respeito a sua classificação como bens ou direitos transmitidos pelo autor da herança. O Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) são regulados pelo regime da previdência complementar (lei Complementar 109/01. No entanto, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), responsável pelo controle e fiscalização dos planos de previdência privada, entende que apenas o VGBL pode ser entendido como seguro de pessoas, portanto, somente ele não estaria inserido na herança.

 

Assim, como em geral o seguro de pessoas não compõe o patrimônio do seu titular, e, por consequência, não estaria sujeito à incidência do ITCMD apenas o VGBL não seria tributado e o PGBL seria.

 

A jurisprudência brasileira também não tem um entendimento uniforme quanto ao tema, sobretudo no que diz respeito ao PGBL, de modo que tem prevalecido a corrente que entende que esta modalidade integraria a herança por se tratar de uma aplicação financeira.

 

Já com relação ao VGBL, a jurisprudência é pacífica no sentido de entender que o mesmo é classificado como seguro, e, portanto não está inserido nos bens da herança (REsp 1.961.488).

 

Os Estados que tributam o PGBL são Paraná (art. 8 da lei 18.573/15) e Rio de Janeiro (art. 23 da lei 7.174/15).

 

Já São Paulo, determina expressamente a isenção de ITCMD nesses casos (art. 6 da lei 10.705/00), e, ainda possui um projeto de lei em tramitação (PL 529/20) que, além de alterar o art. 6 para excluir essa isenção, prevê a adição do artigo 33-B na lei 10.705/00.

 

Vemos então que a falta de parâmetros seguros, bem como a previsão expressa de incidência de ITCMD sobre esses planos em alguns Estados traz um cenário de grande incerteza para quem deseja realizar investimentos em VGBL e PGBL.

 

Sendo assim, a uniformização do entendimento sobre a questão através de uma decisão do STF em sede de repercussão geral é fundamental para trazer maior segurança jurídica quanto ao tema e pacificar o entendimento jurisprudencial para que os planejamentos sucessórios sejam feitos com a maior segurança possível.

 

Fonte: Migalhas

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