O divórcio é o instrumento jurídico que rompe o vínculo marital quando a convivência conjugal se torna impossível. Entretanto, nos últimos 45 anos o instituto passou por diversas mudanças.

 

Nos países com sistema jurídicos ocidentais, predominantemente abarcados pelo cristianismo como o Brasil, o divórcio não era previsto no nosso ordenamento até 1977, pois ainda vivenciávamos os resquícios coloniais das Ordenações do Reino, encharcadas pelo Direito Canônico o qual considerava o casamento um sacramento indissolúvel.

 

Em 1977, com a promulgação da Emenda Constitucional 9/1977, permitiu-se a criação da Lei 6.515/1977 chamada Lei do Divórcio, disciplinando a matéria nos âmbitos do direito Civil e Processual Civil. Surgiu então o chamado sistema dualista, em que a separação judicial findava a sociedade conjugal e o divórcio servia para dissolver o vínculo matrimonial. Ou seja, existia a diferença entre terminar e dissolver um casamento.

 

Apenas em 2010, o legislador percebeu que a escolha de se divorciar constituía um direito fundamental no âmbito das relações familiares, não podendo o estado intervir com institutos pretorianos como a obrigatoriedade de o indivíduo suportar o lapso da separação de fato antes de exercer seu direito. Desta forma, foi promulgada a emenda Constitucional 66/2010 que regulamentou o direito ao divórcio, deixando de ser um direito subjetivo comum, ainda que dotado de fundamentalidade, para se transformar em um direito potestativo no qual não caberia mais ao Estado-Juiz se opor e extinguir a necessidade de “autorização do outro cônjuge”.

 

Na toada da menor intervenção estatal, surgiu em 2007, a Lei 11.441/2007, a qual passou a permitir a realização do divórcio e partilha por via administrativa, sem a intervenção do Judiciário, desde que não houvesse, obviamente, litígio e ainda, interesse de filhos menores ou incapazes. Ainda, era requisito que a mulher não estivesse grávida ou que, ao menos, não tivesse ciência disto. Nestes casos, necessariamente deve se buscar a via judicial com a intervenção do Ministério Público nos feitos, como fiscal da lei.

 

O fato de o instituto do divórcio ter passado por tantas mudanças, reproduz a forma que a sociedade contemporânea “descriminalizou” sua aplicação. Se em um passado não tão distante o divorciado era visto como persona non grata, com estigma e excluído socialmente, hoje em dia isso não existe mais.

 

A pandemia obrigou a população a ficar durante longo período em isolamento e logicamente, as famílias experimentaram uma grande imersão antes não praticada. Com isso, muitos casais não se adaptaram à nova rotina e optaram pela realização da dissolução do vínculo matrimonial através do divórcio.

 

Com isso, os casais que optam pelo divorcio extrajudicial precisam obrigatoriamente de um advogado, o qual pode ser o mesmo para ambos e apresentar ao cartório de nota escolhido RG e CPF dos envolvidos, certidão de casamento atualizada, certidão de Pacto Antenupcial e Certidão de Registro do Pacto (se houver) e em havendo filhos maiores, certidão de nascimento.

 

Dentro da modalidade extrajudicial, surgiu em 2020 a figura do divórcio on-line, em que todos os atos são praticados em ambiente virtual, por meio da plataforma e-notariado. Para isso, ambas as partes e o advogado precisam ter certificado digital e assim, podem declarar sua vontade em se divorciar por meio de uma videoconferência no dia e no horário agendado acessando o link enviado por e-mail. Facilitando ainda mais o processo, as partes poderão participar juntas ou separadas, tendo até a possibilidade de assinar o ato de formar presencial.

 

Assim, muitos dos casais que se separavam e não formalizavam o divorcio por conta da burocracia, mudança de estado ou país, passaram a utilizar esta modalidade que vem ganhando diversos adeptos.

 

*Daniel Blanck, advogado, especialista em Direito de Família

 

Fonte: Estadão

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